TJDFT - 0730559-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA CESAR em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:17
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730559-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CORREIA CESAR REU: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo por MANOEL CORREIA CESAR em desfavor de COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido é sediado em ÁGUAS CLARAS/DF, assim como o imóvel objeto do processo se situa naquela Região Administrativa.
Verifica-se, desde logo, que ação é fundada em direito pessoal, de modo que, nos termos do art. 46 do CPC, prevalece a regra geral quanto à competência do domicílio do réu.
Cumpre esclarecer que o processo referência indicado pela parte autora já foi sentenciado pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília.
Dessa forma, não se mostra possível a distribuição por dependência para aquele Juízo, tendo em vista o disposto no art. 55, §1º do CPC.
Assim, intime-se a parte Autora para que esclareça o ajuizamento da presente demanda nessa Circunscrição Judiciária de Brasília.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:19
Declarada incompetência
-
11/06/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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