TJDFT - 0700527-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0700527-11.2025.8.07.0018 Autor(a)(es): WEVERTON DA SILVA COUTO DE OLIVEIRA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 10.850,00 (dez mil e oitocentos e cinquenta reais) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Em contestação, a ré alegou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade é da NOVACAP.
Conforme precedentes das Turmas Recursais, "a NOVACAP é empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei nº 5.861/72), sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal (Acórdão 1970946 – 3ª Turma Recursal)" (Acórdão 1985412, 0713664-03.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) O Distrito Federal, nesse contexto, também possui responsabilidade, mas subsidiária, o que resulta na necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a NOVACAP.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o Distrito Federal possui legitimidade passiva ad causam ou, alternativamente, se a Novacap deve integrar o polo passivo; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do Estado, a ensejar a compensação pelos danos morais pleiteados, em razão da queda sofrida pela autora em buraco existente na calçada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade de Justiça.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua situação de hipossuficiência (ID 64124542, 64124538, 64124540 e 64124544) nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões.
A Novacap foi instituída pela Lei Distrital nº 5.861/1972 e se qualifica como empresa pública distrital, cuja atribuição é a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, de forma direta ou por meio de contrato com entidades públicas ou privadas, sem regime concorrencial.
E nessa atribuição se insere a manutenção das vias públicas, nos termos do art. 1º da Lei Distrital nº 5.861/1972, importando destacar que, na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, a Novacap possui patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do Distrito Federal, de forma que o ente distrital tem responsabilidade subsidiária pela obrigação, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 5.
Destarte, por força legal (litisconsórcio necessário simples), a empresa pública Novacap, responsável direta pela obrigação, deve integrar a lide, sob pena de prejuízo ao devido processo legal, porquanto a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária.
Inteligência do art. 115 do CPC.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1908400, Rel.ª Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 19/08/2024.
Preliminar acolhida.
Prejudicado o enfrentamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminar acolhida.
Sentença desconstituída para a regular formação da relação processual. 7.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1946016, 0761637-85.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE MOTIVADO POR CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL.
BURACO NA PISTA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA NOVACAP CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) II.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
O DF argumenta que a atribuição de manutenção das vias públicas, no âmbito do Distrito Federal, foi legalmente delegada à NOVACAP, empresa pública dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial.
Pugna pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, determinar que a responsabilidade do primeiro recorrente remanesça apenas de forma subsidiária. (...) VIII.
Quanto ao debate acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária do Distrito Federal, razão assiste ao primeiro recorrente, uma vez que o entendimento que tem prevalecido nesta Turma Recursal é que responde subsidiariamente o ente distrital, haja vista que ocorreu a efetiva transferência da titularidade e execução do serviço à NOVACAP, razão pela qual a responsabilidade do Distrito Federal remanesce apenas de forma subsidiária.
Precedente: (Acórdão 1343359, 07185958820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021).
IX.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO DF a fim de reformar a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente estatal e a NOVACAP como responsável principal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente vencida NOVACAP ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07140717720228070016 1671316, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) Inobstante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo na espécie, verifica-se que, em réplica, a parte autora insistiu na legitimidade passiva exclusiva do Distrito Federal, deixando de incluir a NOVACAP no polo passivo, de modo que, em razão do entendimento manifestado pela parte autora, descabe a determinação de emenda na petição inicial neste momento processual.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/05/2025 22:02
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:52
Outras decisões
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/01/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/01/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:23
Declarada incompetência
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24/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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