TJDFT - 0031399-58.2012.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VANAURA FERNANDES DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LANTERNAGEM E PINTURA PAULO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031399-58.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LANTERNAGEM E PINTURA PAULO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE LIMA ARAUJO, VANAURA FERNANDES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID Num. 243473876), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Contudo, verifico que a decisão hostilizada de ID Num. 242648266 incorreu em erro material ao mencionar a petição ID Num. 200158359, a qual não corresponde aos autos.
Ressalto que a petição referenciada na sobredita decisão é a ID Num. 241438172, na qual o exequente solicitou pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
No que tange aos pedidos de pesquisa de ativos financeiros e bens por meio dos referidos sistemas, reitero o entendimento já consolidado nestes autos.
Conforme o Acórdão nº 1293619 proferido no Agravo de Instrumento nº 0711183-57.2020.8.07.0000, que negou provimento ao recurso do exequente, a jurisprudência estabelece que a reiteração de diligências para localização de bens depende de motivação expressa do exequente, com demonstração de modificação na situação econômico-financeira da parte executada, e não apenas o decurso de tempo.
Não foi carreada aos autos qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada.
No entanto, quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), este se encontra amparado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e visa dar efetividade à execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID Num. 243473876, corrigindo o erro material na decisão de ID Num. 242648266 para que a menção à petição seja a de ID Num. 241438172.
Por outro lado, defiro o pedido de ID Num. 243434079 para busca patrimonial em desfavor dos devedores, por meio do sistema SNIPER.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e, até o momento, só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a executada, cujo relatório se encontra anexo à presente decisão.
Por outro lado, considerando que o feito encontra-se há mais de 8 (oito) anos sem a localização de bens dos devedores passíveis de penhora, conforme despacho de ID 57153233 que determinou o arquivamento provisório da ação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:12
Outras decisões
-
23/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:51
Outras decisões
-
04/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 21:15
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:38
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:13
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
02/12/2020 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2020 00:44
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 00:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de VANAURA FERNANDES DE LIMA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA ARAUJO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de LANTERNAGEM E PINTURA PAULO LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 19:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 04:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:05
Recebidos os autos
-
16/06/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 04:57
Processo Desarquivado
-
08/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 04:04
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2020 19:10
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2020 05:05
Processo Desarquivado
-
22/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:54
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:34
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2020 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2020 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 17:50
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2020 21:54
Processo Desarquivado
-
08/05/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2020 10:38
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 18:32
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
02/04/2020 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2020 15:49
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 18:48
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2020 15:59
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:30
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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