TJDFT - 0789371-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789371-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há os vícios apontados pela parte embargante.
A sentença fundamentou quanto à ocorrência de danos morais, haja vista a conduta abusiva da parte ré, consubstanciada na imposição de renovação contratual sem oferta de novas benefícios.
De outro lado, a sentença também considerou que os contratos não inseriram benefícios, não tendo a parte ré comprovado a concessão.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0789371-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte ré ao ID nº 241944602, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:13
Outras decisões
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13/02/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:40
Outras decisões
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09/12/2024 14:40
em cooperação judiciária
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06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:51
Outras decisões
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16/10/2024 16:51
em cooperação judiciária
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16/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:49
Declarada incompetência
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04/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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