TJDFT - 0713646-03.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PESSOAL VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora após intimação pessoal via sistema eletrônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a intimação eletrônica realizada via sistema PJe é válida e suficiente para os fins do § 1º do art. 485 do CPC, e se configurado o abandono da causa pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora está devidamente cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, sendo considerada pessoal a intimação via sistema. 4.
A autora foi intimada em diversas oportunidades para impulsionar o feito, mas manteve-se inerte, mesmo após ultrapassado o prazo legal de 30 dias. 5.
A extinção do processo encontra amparo na legislação processual e em jurisprudência pacífica deste Tribunal, não se caracterizando ofensa aos princípios do contraditório ou da publicidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é válida e suficiente para fins do art. 485, § 1º, do CPC, inclusive para configurar abandono de causa. 2.
A inércia da parte autora após intimação pessoal via sistema por mais de 30 dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1990081 e 1979447. -
13/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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27/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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