TJDFT - 0742314-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPAK em 02/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:54
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:46
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPAK em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA PORTELA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIA PORTELA DE LIMA REU: DEPAK SENTENÇA ANTÔNIA PORTELA DE LIMA exercitou direito de ação em face de DEPAK mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional com vistas à resolução de contrato de locação comercial outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e a consequente decretação do despejo, bem como à condenação ao pagamento de alugueres e encargos locativos, em virtude de inadimplemento do locatário (ora parte ré) (ID: 223951735, item 3, subitens 3, 4 e 6, p. 5).
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 224165625, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 232705702), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 235688292, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Por isso, adentro logo ao mérito.
Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC
Por outro lado, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, comete o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Além disso, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CONEXÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
FACULDADE.
AUSÊNCIA.
PREJUÍZO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a necessidade e a utilidade da presente demanda, repele-se a assertiva de ausência de condição da ação, sob o argumento de perda do interesse processual (de agir). 2.
De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, o julgamento simultâneo de processos conexos constitui faculdade do juiz.
Além desse aspecto, suposta nulidade da r. sentença pela adoção de tal faculdade só poderia ser decretada se evidenciado o prejuízo para a parte, nos termos do artigo 282, § 1.º, do CPC/15, o que não ocorre diante da inexistência de decisões conflitantes. 3.
Segundo a consolidada jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no endereço da empresa, sem qualquer ressalva daquele que a recebe no sentido de não possuir poderes para o ato. 4.
A prova dos autos revela que a empresa funciona no endereço em que foi enviada a citação e recebida, sem ressalva, por pessoa que ali se encontrava, com a assinatura do aviso de recebimento, a demonstrar a regularidade do ato citatório, com base na Teoria da Aparência. 5.
A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, mas não importa julgamento automático pela procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar as provas coligidas aos autos e a legislação pertinente para apreciar o pleito autoral. 6.
No caso concreto, inexistem provas hábeis a afastar a confissão tácita da inadimplência que advém da revelia, motivo pelo qual se mostra correta a decretação da rescisão do contrato de locação e a consequente determinação de despejo do imóvel. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminares afastadas. (TJDFT.
Acórdão 1717979, 07096976320228070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.6.2023, publicado no DJe: 30.6.2023).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o contrato de locação referente ao imóvel situado na Quadra CLN 109, Bloco A, Loja 23, Asa Norte, Brasília (DF).
A execução provisória do despejo será admissível em autos apartados e mediante provocação, expedindo-se o mandado de notificação de desocupação do imóvel em 15 dias corridos, e independentemente de caução, sob pena de despejo compulsoriamente, tudo nos termos dos arts. 63 a 65 da Lei n. 8.245/1991.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, relativamente aos alugueres e aos respectivos encargos locativos acessórios, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo.
Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo incidir também correção monetária e também juros de mora à razão de um por cento (1%) a partir da data do vencimento de cada parcela.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o montante do débito atualizado (pois do contrato não consta disposição diversa), a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991.
Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.08.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
Brasília, 30 de junho de 2025, 14:36:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
12/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPAK em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA PORTELA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/05/2025 00:18
Decretada a revelia
-
18/05/2025 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DEPAK em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 01:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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