TJDFT - 0704458-58.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Outras decisões
-
27/08/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704458-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVAN PEREIRA DA SILVA, ROSIMARY PEREIRA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADEVAN PEREIRA DA SILVA e ROSIMARY PEREIRA DA SILVA FERNANDES em desfavor de ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que os autores pretendem a rescisão de contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição da quantia paga (R$3.088,04), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Os autores informam que, em maio de 2024, o autor Adevan contratou os serviços da empresa ré para reduzir o valor das parcelas do financiamento de veículo com o Banco Safra, contrato de financiamento que estava em nome da autora Rosimary.
Afirmam que a ré prometeu quitar o débito com o Banco Safra no ato da contratação, razão pela qual o autor Adevan efetuou o pagamento de R$200,00, a título de entrada, e passaria a pagar as parcelas ajustadas com a ré, ao invés de pagar as parcelas do contrato com o Banco Safra.
Alegam que, no entanto, passaram a receber ligações da ré com orientações para resguardarem o veículo, em decorrência da possibilidade de busca e apreensão, ocasião em que tomaram conhecimento de que os pagamentos efetuados não se referiam à quitação do financiamento do veículo, mas sim à prestação do serviço de intermediação pela ré com o Banco Safra.
Aduzem que a ré não prestou o serviço contratado, pois não promoveu a renegociação com o Banco Safra que acabou entrando com ação judicial em que o veículo foi entregue à instituição financeira.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo.
A ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É breve relato, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, arguida em contestação, tendo em vista a existência evidente de grupo econômico entre a ré, Aliança Quitação e Negociação de Dívidas Ltda, e a empresa Aliança Assessoria de Crédito Ltda.
Isso porque, conforme se verifica dos atos constitutivos e demais documentos das empresas, elas funcionam no mesmo endereço e possuem o mesmo objeto social.
Ademais, a sra Luanna Braga Moreira era única sócia de ambas as empresas, pelo menos, até 26/12/2024, data em que foi realizada a suposta alteração de sócia.
Portanto, apesar de possuírem personalidades jurídicas distintas, as empresas atuam de forma coordenada com interesses e controle comuns.
Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito do feito, destacando que ao feito aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores alegam que a ré não prestou os serviços contratados e que o veículo objeto do contrato de financiamento que deveria ser renegociado pela ré acabou sendo entregue para a instituição financeira credora em ação judicial.
De tudo o que consta dos autos, em especial do documento de ID 237205499, constata-se que o autor Adevan celebrou um contrato de adesão com a ré, pelo qual contratou o serviço para “NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL do contrato de financiamento celebrado entre o CONTRATANTE e o BANCO SAFRA”.
Os autores comprovaram que pagaram para a ré o valor total de R$2.888,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), em três parcelas.
Não trouxeram aos autos o comprovante de pagamento da entrada no valor de R$200,00.
A ré, por sua vez, não comprovou nos autos a efetiva prestação dos serviços contratados.
Destaco que o documento anexado em ID 237205508 sequer indica como destinatário endereço oficial do Banco Safra, não sendo possível identificar que a suposta proposta tenha sido efetivamente enviada e recebida pela instituição financeira, portanto, de que eventual negociação da dívida tenha sido iniciada pela ré.
Assim, não demonstrado nos autos que o serviço contratado foi cumprido ou, ao menos, iniciado em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, ônus que incumbia à ré, a rescisão do contrato, por culpa da ré, é medida que se impõe, com a consequente restituição integral da quantia paga pelo autor.
No caso dos autos, repito, os autores comprovaram que o autor Adevan efetuou o pagamento no valor total de R$2.888,04, portanto, este é o valor a ser restituído pela ré.
Em relação aos danos morais, concluo ser indevida a indenização pleiteada, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar qualquer dano a esfera extrapatrimonial do autor, não havendo nos autos prova de danos a direitos da personalidade do consumidor, levando em conta, em especial, os termos do contrato celebrado com a ré.
Destaco que a possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pela instituição financeira constou expressamente no contrato com o qual o autor anuiu.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre o autor Adevan e a ré, sem ônus para o autor, bem como para condenar a ré a restituir ao autor Adevan a importância de R$2.888,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial pela autora Rosimary.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/06/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/05/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:51
Outras decisões
-
14/04/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2025 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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