TJDFT - 0725245-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:30
Outras decisões
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02/09/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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13/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725245-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO DE ARAUJO SCHULLER EMBARGADO: HENRIQUE NEVES DA SILVA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 5.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 5.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 5.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 5.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 8.
Neste ponto, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 19:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 00:07
Juntada de Petição de comprovante
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16/05/2025 00:05
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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