TJDFT - 0742404-34.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/09/2025 08:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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01/09/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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31/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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22/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA GOMES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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13/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/07/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/07/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/07/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742404-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que tramita entre as partes na epígrafe, constando que a parte ré reside em Itapoã/DF.
Intimada a esclarecer os motivos do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora afirmou tratar-se de equívoco e requereu a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/DF.
Com efeito, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma prestação de serviços sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Nesse contexto, tal causa está afeta à Circunscrição Judiciária de Itapoã/DF, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
A propósito, segue a tese firmada pelo egrégio TJDFT quando do julgamento do IRDR 17, a saber: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para a Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/DF, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:41
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2025 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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