TJDFT - 0703990-91.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703990-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA SENTENÇA NILO COSTA CANTUARIO FILHO promoveu ação pelo procedimento comum em face de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA, em que as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID 239752073).
O acordo prevê o pagamento de entrada no valor de R$ 1.472,72 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, até o dia 30/06/2025, mediante transferência via PIX, para a chave: CNPJ - 38.***.***/0001-89, Titularidade da conta bancária: GLEDISON DAVILA SOCIEDADE INDIVIDUAL e o saldo remanescente, no valor de R$ 14.371,66 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), será quitado em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.306,51 (mil trezentos e seis reais e cinquenta e um centavos) cada, com vencimento da primeira parcela em 30/07/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a quitação total, todas mediante transferência bancária para a mesma chave PIX mencionada acima.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Honorários conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC).
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:22
Homologada a Transação
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:56
Outras decisões
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de comprovante
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:01
Outras decisões
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25/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de comprovante
-
18/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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