TJDFT - 0704650-88.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 21:02
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA FURTADO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA FURTADO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704650-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE SOUSA FURTADO REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CAROLINE SOUSA FURTADO em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação de serviço.
A parte autora narra que adquiriu passagens da requerida.
Informa que o embarque sofreu atraso, de modo que somente embarcou aproximadamente 07h40min após o horário originalmente previsto.
Argumenta que a conduta da ré é ilícita, razão pela qual deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. É incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes e o atraso no início do embarque para viagem rodoviária (mais de 07 horas).
O cerne da questão consiste em saber se a requerida cometeu ato ilícito e se houve a configuração de danos materiais e morais.
A requerida informou em sua peça de defesa que o embarque estava programado, porém, devido às condições climáticas adversas, não foi possível realizá-lo no horário inicialmente marcado.
Contudo, tal fato não foi comprovado nos autos, de modo que não justifica o descumprimento contratual.
Ressai evidente a má prestação do serviço pela requerida, na medida em que frustrou a legítima expectativa do consumidor em viajar no tempo contratado.
Assim, entendo que há o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC.
Quanto aos danos materiais, ressalte-se que não é cabível a restituição do valor pago pelas passagens, uma vez que, ainda que com os contratempos narrados, o serviço foi efetivamente usufruído pela parte autora.
Já o pedido de reembolso de despesas com alimentação também não merece acolhimento, tendo em vista que tal gasto ocorreria mesmo se a autora embarcasse no horário originalmente previsto.
Por outro lado, entendo que a situação vivida pela parte autora dá ensejo à reparação por danos morais, tendo em vista o aborrecimento e o transtorno que a parte autora experimentou em razão do atraso de aproximadamente 07 (sete) horas na chegada ao destino.
No entanto, verifica-se que a parte requerida adotou condutas efetivas no sentido de minorar os prejuízos sofridos pela demandante, prestando assistência material (hospedagem e alimentação) e informações claras e adequadas ao passageiro.
Assim, tenho que a indenização no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/07/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA FURTADO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:43
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA FURTADO - CPF: *35.***.*28-39 (REQUERENTE) em 27/05/2025.
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23/05/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/05/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:54
Outras decisões
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24/04/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAROLINE SOUSA FURTADO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2025 02:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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