TJDFT - 0708059-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DIAS em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708059-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA DIAS REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA DIAS em face de REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa intermediária de venda de bilhetes aéreos, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, é fato incontroverso que o negócio jurídico firmado entre a parte autora e a empresa ré diz respeito apenas à aquisição do bilhete aéreo operado pela companhia aérea (Id 232775878).
Assim, no que tange à empresa intermediária, a prestação de serviços relativa à intermediação na compra dos bilhetes aéreos deu-se de forma escorreita.
O que se verifica, na espécie, é a ocorrência de alteração de voo, fato este que só pode ser imputado à companhia aérea.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014.Grifo nosso.) Colaciono, ainda, entendimento do e.
TJDFT: Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELA EMPRESA TRANSPORTADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO EMISSORA DA PASSAGEM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, DECOLAR.
COM LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a recorrente a pagar aos autores os valores de R$4.323,48 e R$4.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) legitimidade da agência intermediadora para figurar no polo passivo da ação; (ii) falha no serviço prestado pela recorrente; (iii) dever de indenizar; (iv) direito dos autores à indenização; e (v) adequação do valor do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 03/06/2024 os autores adquiriram passagens aéreas no endereço eletrônico da recorrente, trecho Brasília (DF) - Fernando de Noronha (PE), previsto para o dia 26/08/2024, no valor total de R$3.624,40.
No entanto, em 18/08/2024 os autores foram surpreendidos com o cancelamento do voo pela companhia aérea.
E não apresentadas alternativas de reacomodação em outro voo ou reembolso integral do valor pago, os autores adquiriram outras passagens aéreas. 4.
Preliminar.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente, porquanto o serviço prestado pela empresa DECOLAR.COM consistiu, exclusivamente, na venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
Com efeito, o cancelamento do voo ocorreu por ato unilateral da companhia aérea, LATAM, razão pela qual a empresa recorrente não responde pelos prejuízos causados pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo. 5.
Outrossim, no tocante à responsabilidade da agência de turismo, quando o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas.
Precedentes: AREsp n. 2.067.229 (decisão monocrática), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 02/06/2022; REsp 1857100/RO (decisão monocrática), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2020, publicado em 01/06/2020; AREsp 1401753/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/02/2019, publicado em 13/02/2019.
REsp n. 1.878.038, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 19/12/2022 (decisão monocrática. 6.
Destarte, reconhecendo a ilegitimidade passiva da recorrente, DECOLAR.COM, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Prejudicados os demais argumentos expostos nas razões recursais. 8.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 9.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.067.229 (decisão monocrática), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 02/06/2022; REsp 1857100/RO (decisão monocrática), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/05/2020; AREsp 1401753/SP (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 01/02/2019; REsp n. 1.878.038, Ministro Moura Ribeiro, j. 19/12/2022. (Acórdão 1987522, 0773935-75.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025. grifo nosso) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
ATIVIDADE MEIO.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pela ré Decolar, ora recorrente, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as empresas requeridas, solidariamente, a creditar à parte autora/recorrida a quantia de R$ 294,02 (duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), a título de reparação por danos materiais, bem como a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como intermediadora na aquisição de passagens aéreas pelos consumidores, limitando-se a proporcionar maior comodidade e agilidade no processo de compra, sem qualquer ingerência na execução do serviço de transporte.
No mérito, afirma a inexistência de falha na prestação de seus serviços, uma vez que sua atuação se restringe à intermediação entre a companhia aérea e o consumidor, tendo cumprido integralmente suas obrigações, quais sejam, a emissão dos bilhetes e o repasse das informações fornecidas pela empresa aérea.
Dessa forma, argumenta que não há defeito na prestação do serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente ou, subsidiariamente, no mérito, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.
Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação por danos morais, requer a sua minoração para um valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso em análise. 5.
Contrarrazões apresentadas no ID 68783865, na qual o recorrido sustenta que a Decolar integra a cadeia de consumo, uma vez que ofertou e comercializou a passagem aérea ao recorrido, tornando-se, portanto, responsável solidária pelos danos causados.
Diante disso, requer o não provimento do recurso inominado.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia recursal centra-se na análise da responsabilidade solidária da recorrente quanto à indenização dos danos materiais e morais sofridos pelo recorrido em razão do atraso na decolagem do voo.
IV – RAZÕES DE DECIDIR 7.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 18 do CDC, todos os fornecedores de serviços que participam da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que apenas tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando a atuação da agência se limita à venda de passagem aérea, sem a comercialização de um pacote turístico, e o dano decorre de ato exclusivo da transportadora, como atraso ou cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 8.
No caso em análise, restou demonstrado que o atraso do voo ocorreu exclusivamente por culpa da companhia aérea, que alegou a necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave.
Assim, no que se refere à recorrente, considerando que sua atuação se restringiu à intermediação da venda do bilhete aéreo, sem a comercialização de um pacote turístico, afasta-se a possibilidade de sua responsabilização.
Diante disso, conclui-se que a recorrente não integra a cadeia causal de fornecedores de serviços no presente caso.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 9.
Diante do exposto, reafirma-se que a responsabilidade pelo ocorrido recai exclusivamente sobre a companhia aérea, uma vez que a justificativa apresentada se caracteriza como fortuito interno, integrando-se ao risco inerente à atividade da empresa.
Tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva pelo serviço prestado, tornando evidente o dever da empresa aérea de arcar integralmente com os danos morais e materiais suportados pelo consumidor.
A recorrente atuou unicamente como intermediadora da venda das passagens aéreas e, nessa condição, não detém qualquer responsabilidade pelos eventos narrados na presente demanda.
V – DISPOSITIVOS 10.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
Sentença reformada, tão somente, para excluir a recorrente do polo passivo, mantendo-se os demais termos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). (Acórdão 1985594, 0737617-93.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025. grifo nosso) Nesse sentido, em caso análogo, é a recente Súmula nº 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “As agências de viagens que, na relação de compra e venda de bilhetes aéreos, atuam tão somente como intermediadoras não tem responsabilidade pelo cancelamento de voos ocasionados pela paralisação dos serviços operados pelas empresas aéreas em situação de recuperação judicial ou falência.” Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação a ré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 51, caput da Lei 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2025 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DIAS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:16
Outras decisões
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05/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/06/2025 21:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:37
Outras decisões
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15/04/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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