TJDFT - 0726725-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726725-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Alega o autor, na inicial, que o réu emitiu cédula de crédito bancário e, para garantia do pagamento, foi realizada a alienação fiduciária do veículo ao autor.
Aduz que o réu não cumpriu com o acordado, pugnando, assim, pela busca e apreensão do veículo e posterior consolidação da posse e propriedade do bem.
Deferida a liminar, sobreveio a informação de que o réu teria falecido há um ano, ou seja, antes da propositura da ação (Id.239203089).
Intimado a juntar a certidão de óbito do requerido, a parte autora requereu que a pesquisa fosse realizada pelo juízo (ID. 246381375).
INDEFIRO o pedido, considerando que a obtenção da certidão de óbito pode ser feita pelo banco autor.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o banco comprovar que o falecimento não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção, bem como proceder com a sucessão pelo espólio, manifestando-se também acerca da cobertura do seguro prestamista, no caso em análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726725-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA de ID. 235895648, retornou sem o devido cumprimento (id. 239203089), com a informação de falecimento do réu.
De ordem, em conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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