TJDFT - 0707729-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:30 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/06/2025 04:43 Processo Desarquivado 
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                                            19/06/2025 03:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 17:08 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/06/2025 17:45 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            10/06/2025 17:45 Juntada de Ofício de requisição 
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                                            04/06/2025 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 02:39 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:22 Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 14:44 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:44 Outras decisões 
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                                            19/05/2025 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            16/05/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:37 Publicado Certidão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707729-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
 
 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
 
 BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:17:22.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            07/05/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 11:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            15/04/2025 15:24 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            15/04/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 03:02 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:42 Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:31 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal (ID 192294777), em que alega excesso de execução referente aos honorários sucumbenciais devidos.
 
 Intimada, a parte exequente se manifestou em ID 208797958.
 
 Em seguida, a Contadoria Judicial apresentou planilha de ID 207827905 e manifestação de ID 225020923. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 No caso, alega o Distrito Federal que a parte exequente calculou equivocadamente os valores devidos em honorários advocatícios sucumbenciais, já que o ente público deve pagar o montante de 70% referente aos 10% do valor da causa, ou seja, 70% do valor de R$ 75.942,54.
 
 A alegação do Distrito Federal se coaduna com os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial (ID 225020923).
 
 Assim, verifica-se que, de fato, a parte exequente incidiu em erro no momento de calcular o valor devido.
 
 Conforme sentença de ID 179957536, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinou-se “o pagamento de honorários de advogado no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da presente condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora, e 70% (setenta por cento) sob a incumbência do réu”.
 
 Assim, o valor que lhe cabe é o resultado de 70% referente aos 10% do valor da causa.
 
 E só.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar a planilha de ID 207827905.
 
 Condeno a exequente em honorários sucumbenciais em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos dos artigos 85, §3º, inciso I e artigo 98, §3º, ambos do CPC.
 
 No entanto, a verba arbitrada em desfavor da exequente fica sob a exigibilidade suspensa, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
 
 Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do montante do débito.
 
 Juntada a planilha atualizada do débito, deem-se vistas às partes e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
 
 Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:42:46.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
 Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            17/02/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:02 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            17/02/2025 09:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/02/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 16:47 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            01/02/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 07:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 02:21 Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
 
 Deles CONHEÇO.
 
 Ao se analisar o presente feito, depreende-se que o embargante sustenta haver omissão na decisão de ID 208130714, com a alegação de que não houve pronunciamento acerca dos honorários sucumbenciais devidos em razão de eventual excesso de execução.
 
 No particular, não se identifica ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado e não o fez, tendo em vista que na referida decisão consta determinação de intimação das partes ara manifestação acerca dos cálculos da contadoria.
 
 Dessa forma, NEGO PROVIMENTO aos embargos em apreço, tendo em vista que não houve omissão no julgado.
 
 No mais, considerando que houve impugnação aos cálculos, retornem os autos à contadoria.
 
 Com o retorno dos autos da contadoria, remetam-se conclusos para análise da impugnação do Distrito Federal, no qual alega excesso de execução, conforme decisão de id 208130714.
 
 Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            23/09/2024 19:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            23/09/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 17:52 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            12/09/2024 11:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            11/09/2024 20:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/09/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:19 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:59:34.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            30/08/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 14:28 Outras decisões 
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                                            30/08/2024 10:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            29/08/2024 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os cálculos de Id 207827905, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
 
 Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
 
 Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
 
 Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:11:05.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
 Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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                                            20/08/2024 16:24 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 16:24 Outras decisões 
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                                            16/08/2024 19:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            16/08/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 14:39 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/05/2024 02:31 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução, em razão de erro quanto ao cálculo da exequente referente aos honorários sucumbenciais devidos.
 
 Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
 
 Considerando as alegações do Distrito Federal em sua impugnação, remetam-se os autos à contadoria, a fim de verificar o cálculo e o valor correto do débito.
 
 Após, venham os autos conclusos para análise da impugnação.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:41:48.
 
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                                            15/05/2024 17:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            15/05/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 14:26 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 14:26 Outras decisões 
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                                            03/05/2024 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            03/05/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 03:39 Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 02:42 Publicado Certidão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707729-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
 
 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, os autos irão conclusos para decisão.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:32:42.
 
 HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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                                            08/04/2024 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 02:33 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a decisão de ID. 189111954, pois não guarda pertinência com os presentes autos.
 
 Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Anote-se e comunique-se.
 
 Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
 
 Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
 
 Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
 
 Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
 
 Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
 
 Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
 
 Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
 
 Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:32:09.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
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                                            08/03/2024 19:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2024 19:29 Desentranhado o documento 
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                                            08/03/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 14:32 Outras decisões 
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                                            07/03/2024 20:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            07/03/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/03/2024 17:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/03/2024 17:11 Processo Desarquivado 
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                                            06/03/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 06:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2024 06:02 Transitado em Julgado em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 05:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 04:10 Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            12/12/2023 02:56 Publicado Sentença em 12/12/2023. 
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                                            11/12/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            06/12/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 18:49 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 18:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/11/2023 09:08 Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            24/11/2023 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 03:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 03:56 Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 02:31 Publicado Decisão em 06/11/2023. 
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                                            03/11/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
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                                            30/10/2023 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 14:53 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 14:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/10/2023 14:53 Outras decisões 
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                                            26/10/2023 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            26/10/2023 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2023 03:40 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 04:08 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 03:33 Decorrido prazo de TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 09:48 Publicado Certidão em 04/10/2023. 
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                                            03/10/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
 
 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
 
 Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:04:51.
 
 HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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                                            29/09/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2023 23:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/09/2023 00:23 Publicado Certidão em 01/09/2023. 
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                                            31/08/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            29/08/2023 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 18:44 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 18:44 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            18/08/2023 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/08/2023 18:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2023 18:08 Desentranhado o documento 
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                                            18/08/2023 17:38 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 09:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/08/2023 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 00:27 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707729-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda.
 
 DEFIRO a gratuidade de justiça.
 
 ANOTE-SE.
 
 Cite-se para apresentação de resposta.
 
 O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
 
 Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
 
 Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
 
 Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
 
 Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
 
 O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital".
 
 Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
 
 Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
 
 II do CPC).
 
 Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
 
 Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:22:34.
 
 SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164265443 Petição Inicial Petição Inicial 23070420481440500000150963192 164267396 OAB Documento de Comprovação 23070420481464400000150963195 164267403 DECLARAÇÃO DE HIP GERAL PARTE Documento de Comprovação 23070420481482300000150963202 164267399 AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.482 - DF Documento de Comprovação 23070420481502900000150963198 164267400 03_STJ_CERTIDÃO_DE_TRANSITO_EM_JULGADO 672.482 Documento de Comprovação 23070420481520600000150963199 164267398 ARE-1284259-7-DECISAOMONOCRATICA-19102020084805265 Documento de Comprovação 23070420481540700000150963197 164267397 ARE-1284259-9-CERTTRAN-19102020084805397 Documento de Comprovação 23070420481559200000150963196 164267404 CÁLCULO CONTADORIA Processo nº 0008413-93.2011.8.07.0018 Documento de Comprovação 23070420481573700000150963203 164544582 Decisão Decisão 23070618373516700000151208874 164550054 Decisão Decisão 23070619344485100000151213636 164550054 Decisão Decisão 23070619344485100000151213636 164743476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071000372013800000151387091 167288003 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080123153880900000153631899 167288007 PROCESSO GIOVANA PARTE 1 Documento de Comprovação 23080123153901500000153631902 167288008 PROCESSO GIOVANA PARTE 2 Documento de Comprovação 23080123153957700000153631903 167288009 PROCESSO GIOVANA PARTE 3 Documento de Comprovação 23080123154012000000153631904 167288010 PROCESSO GIOVANA PARTE 4 Documento de Comprovação 23080123154073200000153631905 167288013 PROCESSO GIOVANA PARTE 5 Documento de Comprovação 23080123154128600000153631907 167288014 PROCESSO GIOVANA PARTE 6 Documento de Comprovação 23080123154193100000153631908
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                                            03/08/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 21:57 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2023 21:57 Outras decisões 
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                                            02/08/2023 11:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            01/08/2023 23:15 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/07/2023 00:42 Publicado Decisão em 11/07/2023. 
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                                            10/07/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            06/07/2023 19:34 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 19:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/07/2023 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/07/2023 18:37 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 18:37 Determinada a distribuição do feito 
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                                            05/07/2023 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            05/07/2023 14:22 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            04/07/2023 20:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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