TJDFT - 0726323-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PESQUISA.
SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o pedido de reiteração de pesquisa de numerário disponível por meio de acesso ao sistema Sosbajud, na modalidade de reiteração automática.
II.
Caso em exame 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar de a pretensão de realização de pesquisa de bens por meio do sistema Sisbajud se adequa aos princípios jurídicos que norteiam o processo executivo, em especial, os princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado.
III.
Razões de decidir 3.
A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 4.
Na legislação não se encontra óbice expresso que determine a limitação para reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas cadastrais informatizados, pronunciando-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedentes STJ. 5.
Autoriza-se a consulta e/ou sua renovação nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como é o caso do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, se a diligência postulada ainda não foi realizada ou, acaso já tenha sido, foi feita a um tempo considerável em que haja a possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada.
Precedentes TJDFT.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevante citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, 4.2.2011; e REsp 1512167 Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 18/03/2015; TJDFT Acórdão 1636019, 07235868720228070000, Rel.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, 27/10/2022. -
12/09/2025 17:54
Conhecido o recurso de VILA VELHA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Não há pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
03/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/07/2025 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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