TJDFT - 0707589-47.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a DJANANY RODRIGUES DE MELO - CPF: *06.***.*75-91 (EXECUTADO).
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03/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/08/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face do DJANANY RODRIGUES DE MELO, em que o credor pleiteia a concessão de tutela de evidência, com base no art. 311, do Código de Processo Civil.
A tutela de evidência, regulada pelo art. 311 do CPC, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
A possibilidade de concessão da tutela de evidência, em caráter liminar, está prevista no parágrafo único do art. 311, restringindo-se- apenas às hipóteses previstas nos incisos II e III.
A aplicação do inciso inc.
II do art. 311 do requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
A parte autora não indicou precedente vinculante aplicável ao presente caso, razão pela qual torna-se inviável o deferimento do pedido liminar.
Desse modo, indefiro a Tutela provisória.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:39
Outras decisões
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19/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707589-47.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: DJANANY RODRIGUES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, em razão da comprovação dos requisitos para concessão do benefício.
O item de letra “a” da decisão de ID 238908829 não foi cumprido, tendo em vista que na conversa de aplicativo de mensagem colacionada aos autos não há qualquer identificação dos interlocutores, nem qualquer ciência da executada quanto à notificação da cessão da dívida.
Defiro novo prazo de 15(quinze) dias, para comprovação da notificação da dívida, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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