TJDFT - 0707287-40.2024.8.07.0008
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 7ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0707287-40.2024.8.07.0008 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: GUSTAVO SANTOS DE SOUZA JUIZ DAS GARANTIAS SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento em face do investigado GUSTAVO SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado e assinalou data para realização da audiência para homologação do ANPP (ID 224707867).
Diante do acordo, no qual o investigado se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 231954054).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do investigado em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo (ID 247363645).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o investigado GUSTAVO SANTOS DE SOUZA cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (IDs 240144088, 240144089, 240144090, 240144091, 245151208 e 246525266).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao investigado GUSTAVO SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
25/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:09
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:13
Outras decisões
-
08/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juiz Natural: 7ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Brasília Endereço do Juiz das Garantias: Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail do Juiz das Garantias: [email protected] Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0707287-40.2024.8.07.0008 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: GUSTAVO SANTOS DE SOUZA JUIZ DAS GARANTIAS DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam processo criminal em que houve celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 231916402).
Adveio certidão noticiando que há arma de fogo apreendida e vinculada aos autos (ID 237314508).
O parquet manifestou-se pela decretação do perdimento da arma apreendida em favor da União.
No mesmo ato, requereu a intimação da defesa para comprovar o cumprimento do pagamento das primeiras parcelas do acordo (ID 239326480).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conforme estatuído no art. 91, II, "a" e "b", do CP, é efeito automático da sentença penal condenatória a perda do objeto/produto/proveito ou instrumento do crime.
Outrossim, o art. 123 do CPP concede o prazo de 90 (noventa) dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos, bem como o art. 124, do mesmo codex, relata que instrumento do crime será declarado perdido em favor da União.
Já o art. 25 da Lei 10.826/03, declara expressamente que eventual arma apreendida em razão de infração ao Estatuto do Desarmamento, será encaminhada ao Exército para a devida destruição.
Como se nota dos autos, o feito foi instaurado para apurar a prática de portar arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a legislação.
Desta feita, como bem pontuou o Ministério Público, o objeto pode ser utilizado para cometimento de novos crimes.
Ademais, trata-se de objeto da conduta delitiva aqui apurada.
Posto isso, com fulcro no disposto acima DECRETO a perda dos bens e do instrumento do crime - a arma e munições - apreendidos nestes autos (ID 218581475).
Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iv) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto aos documentos juntados pela defesa (IDs 240144087, 240144088, 240144089, 240144090 e 240144091).
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
23/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:43
Outras decisões
-
23/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 13:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2025 09:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
04/02/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/02/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
-
31/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:08
Declarada incompetência
-
28/01/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/01/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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27/11/2024 14:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:40
Juntada de Alvará de soltura
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/11/2024 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/11/2024 12:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/11/2024 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
26/11/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2024 15:29
Juntada de laudo
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25/11/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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25/11/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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