TJDFT - 0729388-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729388-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TICIANA CARDOSO SESSA LACERDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 24/11/2023 adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem de férias com seu marido a ser realizada em 15/09/2024 com destino a Fernando de Noronha, que em 05/06/2024 a ré enviou e-mail informando o cancelamento da viagem devido a decisão da ANAC de outubro de 2022 a qual suspendeu os voos até 26/10/2024, devido a manutenção da infraestrutura aeroportuária.
Relata que a ré comercializou passagem quando já sabia de sua impossibilidade, gerando a expectativa e causando transtornos com o cancelamento.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que houve restrição parcial de operações no aeroporto de Fernando de Noronha pela ANAC, caracterizando fortuito externo, que foram iniciadas obras pelo governo do Estado de Pernambuco para manutenção da estrutura do aeroporto, que as obras estavam previstas para acabarem em agosto de 2024, devido a esta previsão voltou a comercializar bilhetes aéreos para o destino a partir daquele mês, que devido a atrasos nas obras teve que recuar o planejamento da retomada de operações a Fernando de Noronha, que inexiste dano material e que não há caracterização de danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A princípio esclarece-se que, em que pese impugnação pela ré, inexiste nos autos pedido de reparação a título de danos materiais.
A lide cinge-se a análise da ocorrência, ou não, de danos morais no caso concreto.
Houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao comercializar passagens aéreas para o referido destino quando já se encontrava em vigor as restrições determinadas pela ANAC, em que pese a sua expectativa de retomada nas operações do trecho diante do cronograma das obras.
Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
A autora não demonstra ter sofrido qualquer repercussão mais gravosa devido aos fatos, e a comunicação acerca do cancelamento se deu em 05/06/2024, portanto, com antecedência de cerca de 3 meses da viagem, tempo hábil para que a requerente se reprogramasse e planejasse novamente suas férias com seu esposo.
Não se ignora que a requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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