TJDFT - 0721413-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MARTA VILELA IBANEZ em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 07:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 03:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARTA VILELA IBANEZ em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARTA VILELA IBANEZ em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:54
Indeferido o pedido de MARTA VILELA IBANEZ - CPF: *58.***.*33-53 (AUTOR)
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09/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/03/2025 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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