TJDFT - 0712797-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712797-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA REQUERIDO: HIDELBRANDO SOUSA SILVA JUNIOR DECISÃO No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
As diligências realizadas por este Juízo para localização do endereço do executado nesta Circunscrição Judiciária restaram infrutíferas (id. 242672001).
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 242807688, a parte autora requereu que a parte requerida seja citada por intermédio de aplicativo de mensagem.
INDEFIRO referido pedido, pelos motivos acima expostos.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora indicar o endereço onde a parte requerida pode ser citada, para verificação da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:06
Indeferido o pedido de JOSE MARCOS DA SILVA - CPF: *87.***.*75-15 (REQUERENTE)
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21/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712797-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA REQUERIDO: HIDELBRANDO SOUSA SILVA JUNIOR, FERNANDA KOPPE ANTUNES DECISÃO Exclua-se do polo passivo da demanda FERNANDA KOPPE ANTUNES.
Há necessidade de nova emenda.
Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a peça de ingresso com a finalidade de: a) especificar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, tendo em vista que inadmissível pedido ilíquido em sede de Juizados Especiais (art.38 da Lei 9.099/95); b) adequar o valor da causa ao valor do seu pedido, nos termos do art. 292, incs.
II, V e VI, do Código de Processo Civil. (itens “b”, “c” e "d") Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra, nestes autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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