TJDFT - 0738326-70.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS TAVARES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que condenou a requerida a lhe pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2.
O recorrente afirma que o voo foi cancelado por problemas internos da empresa; que houve descaso da recorrida; que permaneceu por horas no aeroporto; que o atraso foi de 10 horas, chegando em casa somente na madrugada do dia seguinte.
Requer a majoração do valor arbitrado sob a alegação de que foi submetido a diversos transtornos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar o valor fixado para responsabilização extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 5.
Na espécie, a inadequação dos serviços fornecidos pela parte ré causou transtornos significativos à parte autora, de modo que restou comprovada a ocorrência do dano moral, com a obrigação de indenização, conforme previsto no art. 6°, VI, do CDC. 6.
O valor da reparação por danos morais abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, para reprimir o causador do dano, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, para evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignando os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 7.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Portanto, verifica-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (mil reais) observou os pressupostos e finalidades da reparação, sendo razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI. -
23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de ANDERSON MARTINS TAVARES - CPF: *49.***.*06-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/05/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS TAVARES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:23
Deferido o pedido de ANDERSON MARTINS TAVARES - CPF: *49.***.*06-26 (RECORRENTE)
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07/05/2025 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 19:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/04/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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