TJDFT - 0719216-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/08/2025 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/08/2025 20:27
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719216-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALVADOR JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A SALVADOR JOSE DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.832,66, valores atualizados, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação e sua parcela complementar.
Alega o autor que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 18 meses de licença-prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e sua parcela complementar.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 238206039).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor do autor ante a necessidade de se incluírem as rubricas no seu cálculo referentes ao auxílio-alimentação e sua parcela complementar.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 184/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e sua parcela complementar compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.984,12, equivalente à soma dos valores do auxílio-alimentação e da parcela complementar do auxílio-alimentação, recebidos em julho de 2019, mês imediatamente anterior ao da aposentadoria, ocorrida em 01.08.2019, multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (13 - treze), a título de complementação do valor que já solvido. 2.
O recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao feito.
No mérito, argumenta que a sentença de origem deve ser reformada quanto à inclusão, na base de cálculo da indenização de licença-prêmio, das rubricas Parcela de Complemento do Auxílio Alimentação e Auxílio Alimentação.
Alega, ainda, que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória e é fruído sob as condições estabelecidas pelo legislador, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer fim de direito, tornando inviável que seus valores sejam agregados à base de cálculo da indenização proveniente da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Efeito Suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que eventual cumprimento de sentença não coloca em risco a saúde financeira da parte ré (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
A controvérsia a ser sanada consiste, tão somente, no exame da inclusão, ou não, das rubricas referentes à Parcela de Complemento do Auxílio Alimentação e Auxílio Alimentação na base de cálculo da indenização de licença-prêmio. 5. É certo que o STJ firmou entendimento de que o abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídos na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: Distrito Federal versus Rosa Gomes Barbosa (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). 6.
Ademais, não obstante a tese do recorrente de que as parcelas questionadas teriam caráter transitório, destaca-se que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Este é o entendimento reiterados pelas Turmas Cíveis e Turmas Recursais deste E.
TJDFT: (Acórdão 1062580, 20170110098744APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: 185/199); (Acórdão 1226890, 07415609420198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1215216, 07253039120198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no PJe: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 963513, 07298268820158070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 21/9/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Esta Turma tem decidido, na esteia do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as rubricas referentes à Parcela de Complemento do Auxílio Alimentação e Auxílio Alimentação devem ser incluídas na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída.
No mesmo sentido: (Acórdão 1373092, 07270276220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Assim, em homenagem à segurança jurídica e considerando que o presente caso não pode ter uma solução jurídica diversa dos precedentes citados, é certo que o Auxílio-Alimentação deve integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio do servidor em pecúnia. 9.
Cumpre destacar, ainda, que o autor comprovou que as parcelas que constituem o objeto do processo estavam incluídas permanentemente em seu vencimento antes da aposentadoria (ID 29960203), o que corrobora o entendimento de que as mesmas devem fazer parte da base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. 10.
Por fim, cabe ressaltar que o recorrente não impugnou, no recurso, especificamente, o valor da condenação, de sorte que não há razões para a reforma da sentença proferida. 11.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1387858, 07450661020218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da condenação consiste na multiplicação dos meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia (18 meses) pelo somatório dos valores pagos ao servidor a título de auxílio-alimentação e a parcela complementar (R$ 640,00 + R$ 262,13), que totaliza R$ 16.238,34.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU ao pagamento do valor de R$ 16.238,34 (dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente à inclusão das rubricas do auxílio-alimentação e sua parcela complementar na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de aposentadoria do autor (outubro/2024 - ID 227495919).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
17/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:45
Outras decisões
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04/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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