TJDFT - 0029064-61.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALIEN COMPUTADORES LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029064-61.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME EXECUTADO: ALIEN COMPUTADORES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular assinado por duas testemunhas (id. 31147475).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 05/04/2018 (id. 31147486).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 241754356).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato particular assinado por duas testemunhas.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 5º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/04/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, eis a seguinte ementa que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 150 DO STF.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato particular assinado por duas testemunhas, prescreve em cinco anos a pretensão executória, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 2.
A prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo prescricional da ação correspondente (súmula 150 do STF), iniciando-se com a intimação da primeira diligência infrutífera e se suspende pelo prazo máximo de um ano (art. 921, do CPC). 3.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2016942, 0046499-19.2013.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.) Já quanto à alegação de necessidade de prévia intimação para que o exequente dê andamento ao feito, despicienda se mostra, pelos fundamentos abaixo: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 5 ANOS.
INÍCIO AUTOMÁTICO.
ART. 921 DO CPC.
AUSENTE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC. 1.1.
Neste apelo, a parte autora pede a cassação da sentença, afastando-se a prescrição, com o consequente andamento da execução de título extrajudicial.
Afirma que, no caso concreto, não houve a devida intimação da credora de forma pessoal para suprir qualquer inércia, conforme o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, após o decurso do prazo de suspensão, as partes não foram intimadas para prosseguimento da execução, resultando na remessa do processo ao arquivo sem que a exequente pudesse exercer seu direito de perseguir o crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta consiste em aferir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na hipótese, considerando a ausência de intimação pessoal da exequente para dar seguimento à execução após decurso do prazo de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao contrário do que defende a apelante, pela regra vigente à época dos fatos (art. 921, §4º, do CPC - o qual somente foi alterado em 2021), com o decurso do prazo de suspensão, iniciou-se a fluência da prescrição intercorrente, dispensando-se para tanto a prévia intimação do exequente para ciência do referido termo inicial, tendo em vista o efeito automático que a regra processual opera. 3.1.
A esse respeito, o Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) preceitua: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. 3.2.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu, dentre outras teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo da suspensão, dispensando intimação prévia do credor. É exatamente o caso dos autos. 3.3.
Precedente da Casa: “[...] 3.
A jurisprudência possui entendimento de que após o transcurso do prazo de um ano da suspensão da execução pela ausência de localização de bens do executado, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de prévia intimação do credor. [...]” (Acórdão 1704319, 00481508620138070001, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 30/05/2023). 4.
No caso concreto, a suspensão teve início em 06/02/2018, findando em 06/02/2019.
O prazo de prescrição aplicável à hipótese (5 anos) decorreu em 06/02/2024. 4.1.
Outrossim, conforme pontuou a sentença, ainda que seja acrescido o prazo de suspensão previsto na Lei n. 14.010/20 (Covid-19), a prescrição intercorrente, indubitavelmente, já se efetivou, não merecendo guarida o apelo da recorrente. 4.2.
Importa ressaltar, ainda, que a fundamentação tecida acerca da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do executado e prejuízo à entidade credora em nada importa ao presente pronunciamento, haja vista que a prescrição é matéria de ordem pública, além de ser objetiva, não podendo ser relevada. 4.3.
Por fim, insta salientar que o princípio do contraditório foi devidamente observado, pois a parte foi intimada pessoalmente (instituição cadastrada como parceira no sistema PJe) para se manifestar acerca de possível prescrição da pretensão executória antes da prolação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano, dispensando a intimação prévia do credor antes da remessa do feito ao arquivo provisório. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública e objetiva, não podendo ser relevada, independente das razões invocadas pela parte a quem prejudica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º; 921, §§1º, 2º, 4º, 5º; e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; TJDFT, Acórdão 1968805, 0023934-86.1998.8.07.0001, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe: 10/03/2025; TJDFT, Acórdão 1704319, 00481508620138070001, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 30/05/2023. (Acórdão 2015392, 0022690-50.2011.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALIEN COMPUTADORES LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:27
Processo Desarquivado
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29/04/2020 19:43
Arquivado Provisoramente
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29/04/2020 19:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2019 13:47
Decorrido prazo de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 13:47
Decorrido prazo de ALIEN COMPUTADORES LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
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15/06/2019 09:09
Publicado Certidão em 14/06/2019.
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15/06/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 12:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 12:53
Decorrido prazo de ALIEN COMPUTADORES LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 17:27
Decorrido prazo de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 06:05
Publicado Despacho em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 10:30
Recebidos os autos
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05/04/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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