TJDFT - 0717374-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZETE PEREIRA BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 21:53
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717374-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMILA MARIANE RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: LUIZETE PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Camila Mariane Ribeiro da Silva em face de Luizete Pereira Barbosa, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo I/VOLVO XC60 3.0T AWD, placa JGV3821, realizada nos autos do processo nº 0708602-48.2020.8.07.0007, cumprimento de sentença.
A embargante alega que adquiriu o bem de forma legítima e de boa-fé, em 23/08/2019, antes da citação do executado na fase de conhecimento, ocorrida em 03/07/2020, e da fase de cumprimento de sentença, em 13/07/2021.
A comunicação de venda foi realizada junto ao DETRAN/DF em 26/08/2019, conforme comprovado nos autos.
Assim, requer, no mérito, seja julgado totalmente procedente o pedido dos Embargos de Terceiro, com o consequente levantamento definitivo de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre o veículo em questão, reconhecendo-se a propriedade legítima da Embargante e afastando-se qualquer presunção de fraude à execução.
A embargada, em sua impugnação, não se opôs ao levantamento da penhora, reconhecendo a propriedade do bem pela embargante, mas pugnou pela sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a ausência de atualização cadastral teria ensejado a constrição indevida.
Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade e justiça à parte embargada.
Registre-se.
Cabível o julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da penhora realizada sobre bem móvel que, à época da constrição, já não integrava o patrimônio do executado.
A documentação acostada aos autos comprova que a embargante adquiriu o veículo em data anterior à constrição, tendo realizado a comunicação de venda ao órgão de trânsito competente.
Não há nos autos qualquer indício de má-fé ou fraude à execução.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que a aquisição de bem móvel antes da constrição judicial, com tradição e posse legítima, afasta a presunção de fraude e autoriza o levantamento da penhora.
Contudo, a ausência de registro da aquisição da propriedade junto ao Órgão de Trânsito foi a causa direta da constrição judicial.
Quanto a tema, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 303) e do TJDFT é firme no sentido de que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Como não houve o registro do título translativo da propriedade, não tinha como o embargado – credor da execução originária – saber que o veículo havia sido vendido a terceiros e nem a data desta venda, não podendo ser atribuído a ele o ônus sucumbencial no caso em questão.
A comunicação de venda não é equivalente à transferência do veículo junto ao DETRAN, e a responsabilidade pela transferência é do novo proprietário, sendo também, por conseguinte, o responsável pelos ônus da sucumbência.
Assim, embora o embargado tenha reconhecido a procedência do pedido, a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre o embargante, que deu causa à constrição, por força do princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, para: a) Declarar a propriedade do veículo I/VOLVO XC60 3.0T AWD, placa JGV3821, em favor da embargante Camila Mariane Ribeiro da Silva; b) Determinar o levantamento definitivo de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre o referido bem, inclusive no sistema RENAJUD; c) Condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.
Transitado em julgado, translade-se ao Processo Principal e por fim, arquivem-se.
Segue comprovante de remoção de restrição RENAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA MARIANE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*08-36 (EMBARGANTE).
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14/07/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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