TJDFT - 0703253-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 13:14
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 14/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:27
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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29/08/2023 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703253-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LEONARDO RIBEIRO TOMAZ DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703253-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LEONARDO RIBEIRO TOMAZ DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de bens e valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão processual, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores através dos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:06
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:50
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:18
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/12/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de L R TOMAZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 14:11
Juntada de diligência
-
12/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO TOMAZ em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 21:21
Recebidos os autos
-
14/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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