TJDFT - 0770017-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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07/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0770017-29.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA ARAUJO PESSOA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência da petição de ID 245164188.
Após, aguarde-se a audiência de pacificação.
Assinado e datado digitalmente. -
05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770017-29.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA ARAUJO PESSOA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA ARAÚJO PESSOA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A..
A parte autora narra, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, apesar de ter suas faturas cadastradas em débito automático, a cobrança referente ao mês de março de 2025 não foi processada por suposta falha administrativa da concessionária.
Afirma que, ao perceber a pendência, realizou o pagamento manual da referida fatura, no valor de R$ 295,74, em 31 de março de 2025.
Sustenta que, para sua surpresa, ao realizar trâmites para um financiamento imobiliário em julho de 2025, foi informada da existência de um protesto em seu nome, lavrado a pedido da ré, referente à mesma fatura de março de 2025, já quitada.
Alega que a negativação indevida está a lhe causar prejuízos iminentes, notadamente o risco de não concretizar o financiamento.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a proceder à imediata baixa do protesto, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, após análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, entendo que os requisitos legais se encontram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado pela autora se assenta, primordialmente, no comprovante de pagamento juntado aos autos (Id. 243381973).
O documento demonstra, de forma inequívoca, a quitação de um débito no valor exato de R$ 295,74, em favor da concessionária de energia, na data de 31/03/2025.
Este valor corresponde ao mesmo que originou o protesto informado nos documentos de Id. 243381968 e 243381969.
Ademais, os extratos bancários que acompanham a inicial indicam a regularidade dos pagamentos via débito automático nos meses anteriores e posteriores ao fato, o que confere verossimilhança à narrativa de que a falha no pagamento automático de março foi um evento isolado, prontamente sanado pela consumidora.
Assim, a manutenção do protesto, ao menos neste juízo inicial, afigura-se indevida.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A existência de protesto em nome do consumidor representa restrição ao crédito e macula sua reputação no mercado.
A situação é agravada, no caso concreto, pela comprovação de que a autora se encontra em meio a tratativas para a obtenção de um financiamento imobiliário.
A comunicação recebida pela correspondente bancária (Id. 243381977) é revela que a negativação representa obstáculo real e imediato à continuidade da análise de seu crédito, podendo frustrar a aquisição de bem de valor significativo.
A espera pela resolução final da lide poderia, de fato, consolidar um prejuízo de difícil reparação.
Por fim, a medida é plenamente reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois, caso ao final da instrução se demonstre a legitimidade do débito, o protesto poderá ser restabelecido, sem prejuízo à ré, cujo crédito, de reduzido valor, permanece resguardado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., adote, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, as providências necessárias para a suspensão definitiva dos efeitos do protesto lavrado em nome de VANESSA ARAÚJO PESSOA (CPF nº *05.***.*16-40) perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, referente ao débito de R$ 295,74, por meio de baixa direta.
Também deve suspender os efeitos da referida cobrança em todos os aspectos jurídicos.
A parte requerida deve comprovar a baixa do protesto, deferindo-se, apenas para este fim, o prazo suplementar de 2 (dois) dias úteis, sob pena de incidência da multa.
Para o caso de descumprimento, fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada, por ora, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Reconheço força de ofício à presente decisão.
DETERMINO, ainda, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/07/2025 07:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:49
Concedida em parte a tutela provisória
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20/07/2025 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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