TJDFT - 0709343-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS DURAES em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:25
Outras decisões
-
11/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 13:11.
-
07/08/2025 03:15
Publicado Mandado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Destinatário: DISTRITO FEDERAL SAM, bloco I, 5 andar.
MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE prazo 48 horas Número do Processo: 0709343-79.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL O Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, DETERMINA ao senhor oficial de justiça a quem for este distribuído, que nos autos da Ação acima se proceda à INTIMAÇÃO da parte para dar cumprimento às decisões transcritas abaixo: "O autor informa, na petição de id. 244460652, que houve descumprimento da tutela de urgência deferida, visto que foi novamente alvo de ação fiscal e autuado com duas multas no valor de R$ 7.208,66 cada.
Verifica-se que a tutela de urgência foi deferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0702135-64.2025.8.07.9000 para suspender os efeitos dos Autos de Embargo nº H-0410-610306-OEU e de Demolição de Obra nº H-0410-611023-OEU, até o julgamento final do recurso.
O Distrito Federal foi intimado da referida decisão por Oficial de Justiça, conforme certidão de id. 243968040.
Assim, não há que se falar em demolição, em razão da tutela de urgência deferida.
Todavia, o DF não está proibido de fiscalizar para o caso de novas obras, visto que a tutela deferiu a suspensão dos autos indicados na inicial e não a liberação da obra.
Desta forma, sem prejuízo do prazo em curso para contestação, intime-se, com urgência, o requerido para cumprir, no prazo de 48 horas, a decisão proferida no agravo, sob pena de multa diária.
Instrua o mandado com cópia da decisão de id. 243483445.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I." BEM COMO À DECISÃO COMPLEMENTAR ABAIXO: "Razão assiste ao autor.
Conforme despacho de ID 243592060, a decisão proferida em sede de agravo de instrumento suspendeu os efeitos do Auto de Embargo H-0410-610306-OEU e da Intimação de Demolição de Obra H-0410-611023-OEU, até o julgamento do recurso.
O autor informa que foi multado por não cumprir os autos retrocitados e que deve pagar as multas no prazo de 10 dias.
Juntou os autos de infração.
Do Auto de Infração H-0410-819961-OEU consta o seguinte: "Auto de Infração por descumprimento da Intimação Demolitória nº G-0410-611023-OEU, emitido em 15/07/2025 (...)".
Do Auto de Infração H-0410-819731-OEU consta o seguinte: "Auto de Infração por descumprimento do Auto de Embargo nº H-0410-610306-OEU, emitido em 15/07/2025 (...)".
Ora, se a decisão do Agravo suspendeu os efeitos do Auto de Embargo e da Intimação Demolitória até o julgamento do recurso, por óbvio que o autor não pode ser multado por descumprimento desse Auto e da respectiva Intimação, pois não podem gerar quaisquer efeitos, por ora.
Assim, suspendo os efeitos dos Autos de Infração descritos no parágrafo anterior, até o julgamento do Agravo de Instrumento mencionado.
Essa decisão complementa a decisão de ID 244571805, e deve instruí-la para efeito de encaminhamento com força de ofício.
Cumpra-se a decisão de ID 244571805.
Intimem-se. " Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071609414249200000220770901 02.
Documento de Identificação - André Luiz Santos Durães Documento de Identificação 25071609414317600000220770902 03.
Comprovante de Residência - André Luiz Santos Durães Comprovante de Residência 25071609414356500000220770903 04.
Auto de Embargo e Intimação Demolitória Documento de Comprovação 25071609414389800000220770905 05.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART Documento de Comprovação 25071609414429500000220770906 06.
Autorização - Síndico Profissional - Reforma Documento de Comprovação 25071609414474400000220770907 07.
Assembléia - Fechamento - Terraço Documento de Comprovação 25071609414507500000220770908 08.
Projeto Arquitetônico - Fechamento - Terraço Documento de Comprovação 25071609414577600000220770909 09.
Planta de Arquitetura do Imóvel Documento de Comprovação 25071609414629100000220770910 10.
Certidão de Matrícula e Ônus do Imóvel Documento de Comprovação 25071609414664500000220770911 11.
Convenção do Condomínio Documento de Comprovação 25071609414700500000220770912 12.
Cota ITBI Documento de Comprovação 25071609414809500000220770913 13.
Imagens - Reforma - 16.07 Documento de Comprovação 25071609414839800000220770914 14.
Vídeo - Reforma - 14.07 Documento de Comprovação 25071609414897400000220770915 Comprovante Certidão 25071609482783000000220771176 Decisão Decisão 25071617215228300000220830559 Decisão Decisão 25071713502245900000220926304 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071715042804200000220947488 1 -Procuracao_Andre Luiz Santos Duraes_assinado Procuração/Substabelecimento 25071715042918500000220947492 2 - oab 1 Documento de Comprovação 25071715043023400000220947493 3 - oab Documento de Comprovação 25071715043102200000220947496 4 - qr code Documento de Comprovação 25071715043182500000220947497 Decisão Decisão 25071816595821700000221075881 Decisão Decisão 25071816595821700000221075881 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25072117001800000000221252695 0702135-64.2025.8.07.9000-1753127261548-24519-decisao Anexo 25072117001800000000221252696 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072303124236900000221447882 Despacho Despacho 25072410555430600000221345780 Mandado Mandado 25072410555430600000221345780 Despacho Despacho 25072410555430600000221345780 Certidão Certidão 25072414583389100000221635698 Diligência Diligência 25072418383754200000221684943 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072603224073200000221836422 Petição Petição 25072918243699000000222120800 Auto de Infração (multas) Documento de Comprovação 25072918243830100000222120814 Imagens - Paredes Rebocadas Documento de Comprovação 25072918243956900000222120815 Decisão Decisão 25073116494935800000222218607 Mandado Mandado 25073116494935800000222218607 Decisão Decisão 25073116494935800000222218607 Petição Petição 25073119513207100000222416515 Decisão Decisão 25080415113753700000222509322 Obs: Os documentos do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba "Serviços" > item "Documentos Eletrônicos [Autenticação]" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe - 1º Grau]").
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2025 às 17:26:35. -
05/08/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:11
Outras decisões
-
01/08/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:49
Outras decisões
-
30/07/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709343-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES REQUERIDO: DF LEGAL/AGEFIS DECISÃO Recebo a emenda de id. 243136270. À Secretaria para retificar o polo passivo.
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo c/c com pedido de tutela de urgência.
O autor, proprietário de apartamento tipo "Garden", busca anular autos de embargo e de intimação demolitória emitidos pela DF Legal, ao argumento de que a reforma realizada em seu terraço (área privativa) não exigira licença.
Discorre que a obra consistiu em elevação de muro e instalação de esquadrias, com base em projeto aprovado pelo condomínio, ART registrada e autorização condominial.
Assevera que para este caso há dispensa de licenciamento, conforme previsão contida no art. 23, incisos I e VIII, da Lei 6.138/2018 (Código de Edificações do DF).
Sustenta que a fiscalização agiu de forma arbitrária, sem demonstrar por que a dispensa legal não seria aplicável, violando princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos referidos autos até julgamento definitivo deste processo. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente no que diz respeito à alegação de que a aplicação do embargo e da intimação demolitória violaria disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade que, embora não seja absoluta, para ser afastada, necessita da demonstração de que o ato foi praticado em desconformidade com a lei, o que não está claro neste juízo preliminar de cognição.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
21/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2025 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/07/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/07/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:21
Declarada incompetência
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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