TJDFT - 0724601-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724601-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 23:42
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Agravo de instrumento.
Contrato de telefonia.
Exibição de documentos e inversão do ônus da prova.
Fidelização contratual.
Requisitos não preenchidos.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova, formulado em ação declaratória ajuizada por consumidora em face de operadora de telefonia, em razão da cobrança de multa por rescisão contratual antecipada.
A parte agravante alegou falha na prestação do serviço e ausência de informações claras sobre a incidência da multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para determinar a exibição de documentos por parte da fornecedora de serviços de telefonia; e (ii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência da parte agravante e na verossimilhança das suas alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é cabível, por se tratar de relação de consumo entre pessoa física e fornecedora de serviços, afastando a alegação da parte agravada de que o serviço se destinaria a incremento da atividade empresarial. 4.
A exibição de documentos prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige indícios mínimos da existência dos documentos solicitados e da dificuldade concreta de acesso a essas provas pela parte consumidora. 5.
A parte agravante não apresentou qualquer protocolo de atendimento, número de chamados ou elementos mínimos que indicassem tentativa de resolução prévia junto à fornecedora ou obstáculo ao acesso às informações pretendidas. 6.
A inversão do ônus da prova, embora possível nas relações de consumo, pressupõe início de prova acerca da verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de qualquer demonstração de falha no serviço ou desinformação relevante sobre a cláusula de fidelização. 7.
As cláusulas de fidelização contratual, desde que informadas, claras e acompanhadas de benefícios ao consumidor, são válidas, nos termos da regulamentação da Anatel e da jurisprudência consolidada do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exibição de documentos com base no CDC exige que o consumidor apresente indícios mínimos da existência dos documentos e da dificuldade de obtê-los diretamente. 2.
A inversão do ônus da prova pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor, demonstrada por meio de início de prova concreta. 3.
A cláusula de fidelização contratual é válida quando prevista de forma clara, informada e acompanhada de benefícios ao consumidor. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1146741, 0704063-28.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 23.01.2019, DJe 18.02.2019. -
01/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de ZERO ZERO MIDIA LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724601-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZERO ZERO MIDIA LTDA.
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exibição de gravações, atendimentos realizados (e respectivos históricos).
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
23/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/06/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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