TJDFT - 0707397-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707397-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REI DOS FLATS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e, como tal, compete-lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. É desnecessária a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, ante o conjunto probatório juntado aos autos.
A análise da responsabilidade civil, ou não, da requerida, frente aos problemas apresentados pelo equipamento adquirido pelo autor, pode ser solucionada à luz dos elementos documentais carreados ao feito.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido da ré para que a parte autora apresente os extratos bancários, tendo em vista que as notas fiscais colacionadas se mostram aptas a comprovar os pagamentos efetuados.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:38
Outras decisões
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22/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2025 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:55
Outras decisões
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20/02/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:34
Outras decisões
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14/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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