TJDFT - 0718324-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:55
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se do contido no Id 241045407 que o prazo assegurado ao executado para pagamento das RPVs, por último expedidas, já expirou.
Desta forma, promova-se a intimação do executado para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Por fim, remetam-se os autos novamente à Contadoria para que apure o valor remanescente, é dizer, atualizando o importe com a incidência da SELIC na forma com que fora reconhecida em sede recursal, abatendo do importe o valor objeto das RPVs de Ids 232521640 e 232521634.
Apresentados os cálculos do valor remanescente, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se as RPVs.
Por derradeiro, noticiado o pagamento e feita a transferência aos respectivos credores, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:43
Outras decisões
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30/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, a parte exequente não se opôs aos cálculos apresentados pela contadoria e transcorreu in albis o prazo para o Distrito Federal se manifestar (ID 240371743).
Sendo assim, homologo os cálculos de ID 236276480.
Ainda, verifica-se que não foi provido o AGI n. 0739989-63.2024.8.07.0000, interposto pelo executado (ID 234321072).
Posto isso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 203773215: Não havendo impugnação, primeiro retifique-se o precatório de ID 183314808 para que dele conste o valor total debatido no feito.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:48:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Outras decisões
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:14
Outras decisões
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05/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/04/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 19:47
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718324-05.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:57:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:46
Desentranhado o documento
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28/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:01
Outras decisões
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16/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS e outros contra a Decisão de Id 205548028 que determinou a manutenção do Precatório até o trânsito em julgado do RE 1.491.414.
O recorrente assevera em suas razões recursais que não é necessário o trânsito em julgado para a eficácia vinculante do Acórdão, motivo pelo qual requer o cancelamento do Precatório e expedição da RPV.
Intimada a parte adversa, apresentou Contrarrazões Id 208291487.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Nesse ponto, razão assiste à parte embargante, haja vista os efeitos vinculantes do RE 1.491.414, motivo pelo qual a referida Decisão deve ser reformada.
Dito isso, reconhecida a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/20, que aumentou o teto do RPV para 20 (vinte) salários mínimos, impõe-se o cancelamento do Precatório e expedição do RPV, caso não ultrapasse o referido teto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a Decisão Id 205548028, determinando que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para cálculo do restante referente aos honorários advocatícios de sucumbência, visto que parcialmente pagos; e do montante total do crédito principal.
Caso o referido montante seja inferior ao teto da RPV (vinte salários mínimos), cancele-se o Precatório Id 183314808 e expeça-se o respectivo RPV.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:01:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) exequente, intime-se o(a) executado a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 15:12:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:00
Outras decisões
-
08/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de formulado por DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS, no qual pugna o cancelamento do precatório de Id 183314808 e, ato contínuo, a expedição de RPV, haja vista que o valor devido seria inferior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Argumenta que nos autos do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, tendo sido afastada a tese de vício de iniciativa.
Todavia, em consulta ao site do c.
Supremo Tribunal Federal, percebeu-se que não houve o trânsito em julgado do citado recurso.
Assim sendo, ainda que a decisão da Corte Constitucional possua efeitos erga omnes é imperioso que se aguarde a finalização do trâmite do apelo extraordinário, haja vista que podem sobrevir modulações ou novas orientações acerca da temática lá discutida.
Nesse ponto, malgrada a manifestação do embargante do efeito vinculante das Decisões do STF, é evidente a ocorrência de dano ao Erário no caso de expedição da RPV, com posterior modulação dos efeitos da Decisão ainda não transitada em julgado do STF.
Dessarte, em observância ao dever geral de cautela exigido do juiz, impõe-se a manutenção da Decisão embargada.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido da exequente.
Dito isso, proceda-se nos termos da Decisão Id 203773215.
Retificado o Precatório, aguarde-se o trânsito em julgado do RE 1.491.414.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:42:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 18:42
Indeferido o pedido de DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS - CPF: *47.***.*33-53 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 18:42
Outras decisões
-
26/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0712556-21.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado provimento, com trânsito em julgado, conforme ID 203358732.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPV em ID 182136235, já quitada, conforme comprovante de ID 196226857, e Precatório do incontroverso em ID 183314808.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, cuja atualização deve se dar até a data da expedição do precatório de ID 183314808, onde consta nele a data-base.
Aplique-se o índice de correção definido na decisão de ID 149077256, considerando-se, contudo, que a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicada a SELIC sobre o montante consolidado.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, primeiro retifique-se o precatório de ID 183314808 para que dele conste o valor total debatido no feito.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:50:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:41
Outras decisões
-
11/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718324-05.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta(m) depósito(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito, no valor de R$ 877,58 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, bem como os seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente)/chave PIX, de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Posteriormente, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183314808 .
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:41:16.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a discordância dos cálculos apresentados (IDs 169208096 e 170435544), à contadoria para que realize os cálculos, nos termos da decisão de ID 167761000.
Após, dê-se vista às partes para que se manifeste, no prazo comum de 5 dias.
Tudo feito, expeça-se a requisição de pagamento do valor INCONTROVERSO.
Advirto, desde já, que a requisição para pagamento do crédito principal é precatório.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:29:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:52
Outras decisões
-
31/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718324-05.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documentos (ID 169208095 e ss).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 167761000, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem alguma impugnação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 11:14:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718324-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão que determinou a expedição das requisições ainda não está preclusa.
Exclua-se a RPV expedida no id. 166499747.
Intime-se o devedor a instruir o feito com planilha demonstrativa do débito INCONTROVERSO, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a credora a dizer se tem alguma impugnação, no prazo de cinco dias.
Tudo feito, expeça-se a requisição de pagamento do valor INCONTROVERSO.
Advirto, desde já, que a requisição para pagamento do crédito principal é precatório.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2023 20:44:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Outras decisões
-
04/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:38
Outras decisões
-
11/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DULCINEIA FILGUEIRAS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 17:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2022 08:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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