TJDFT - 0729286-17.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:03
Outras decisões
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29/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Noticiada no ID 232084272 a arrematação do imóvel penhorado.
Assinei, nesta data, o auto de arrematação que segue anexado.
Aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias para eventual provocação acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se mandado de entrega em benefício da arrematante, na forma do §3º do art. 903 do CPC.
Após, intime-se o exequente a apresentar planilha atualizada de seu crédito e a requerer a bem de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:29
Outras decisões
-
14/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 382.273,38). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 02:19
Publicado Edital em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:50
Expedição de Edital.
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15/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 13:50
Outras decisões
-
10/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVARO SERGIO FUZO em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação prestada pelo NULEJ (ID 214357250), suspende-se o leilão agendado para hoje, 14/10/2024, e intime-se o leiloeiro para regularização de eventual inconsistência do edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:34
Juntada de comunicação
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14/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:08
Outras decisões
-
14/10/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 06:09
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/09/2024 02:28
Publicado Edital em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL PROCESSO N.: 0729286-17.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91) Advogado(s): EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR – OAB/DF 29190; GUILHERME P.
DOLABELLA BICALHO – OAB/DF 29145; MARCELO VERNER CARVALHO DUARTE – OAB/DF 63152 Réu(s)/Executado(s): CHIANCA DECORAÇÕES EM GERAL LTDA. - EPP (CNPJ: 02.***.***/0001-18); VALDENIL CHIANCA RODRIGUES (CPF: *10.***.*38-20); VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES (CPF: *60.***.*23-34) Advogado(s): ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES – OAB/DF 24940 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 59, através do portal www.alvaroleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 14/10/2024, às 13:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 17/10/2024, às 13:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) Veículo, marca Mercedes Benz, modelo Atego 2429, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placa OVQ-0090, Chassi 9BM958096DB931127, Renavam nº. 0059080754.
Veículo em bom estado geral de conservação, com carroceria em madeira elevada, em bom estado de conservação, aparentemente, sem avarias.
A cabine está em bom estado de conservação, sem amassados ou avarias; vidros ou retrovisores intactos; pintura em bom estado, apesar de exposta ao tempo.
O estado geral de conservação externo é muito bom, sem avarias, aparentemente.
Veículo sem chave de ignição ou teste de motor.
AVALIAÇÃO DO BEM: O veículo foi avaliado por R$ 262.433,00 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais), conforme tabela Fipe datado de 01 de novembro de 2022.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 131.216,50 (cento e trinta e um mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Débitos no Detran/DF no valor de R$ 113,10 (cento e treze reais e dez centavos), em 12 de agosto de 2024; Outros eventuais constantes no Detran/DF.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 382.273,38 (trezentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), em 18 de julho de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.alvaroleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder de Pedro da Silva Teixeira Neto, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 13h10min do dia 14/10/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h10min do dia 17/10/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024 10:36:03.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
02/09/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:38
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Indefiro a expedição de ofício para o Detran para a apresentação da Declaração Negativa de Débitos Fiscais , uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, concedo prazo suplementar de 15 dias para apresentação da planilha atualizada.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:07
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729286-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO 1 - Ciente da decisão proferida em sede agravo de instrumento interposto pelo exequente e reformou decisão de id. 149458532, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o valor da avaliação do veículo indicado à penhora seja correspondente à cotação de mercado indicada em consulta à tabela FIPE, na forma do artigo 871, inciso IV, do CPC". 2 - Em cumprimento à respeitável decisão da Instância Superior, fixa-se como valor da avaliação, o apresentado em id. 147692470., cotado pela tabela FIPE, qual seja, R$ 262.433,00 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais). 3 - A decisão de ID 24392191 deferiu a penhora do veículo CAMINHÃO, MERCEDES-BENZ, MB 2429/54 ATEGO - UP 8, ano de fabricação e modelo 2013, Diesel, com Chassi 9BM958096DB931127 de propriedade do executado CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP. 3.1 - Restrição de transferência inserida, ID 24655053. 3.2 - Veículo avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ID 81595466.
O executado, na ocasião, foi intimado, ID 114739988/114930771.
Não impugnou a penhora ou a avaliação do veículo. 3.3 - Ante o requerimento de ID 147692469, remova-se o veículo penhorado ao depósito público para inclusão em leilão público.
Caso haja insuficiência de espaço no depósito público, tudo certificado nos autos, a guarda do bem deverá ser ultimada pelo próprio leiloeiro. 3.4 - Expeça-se, portanto, mandado de remoção, a ser cumprido no endereço RODOVIA DF-150 - KM 047 - CHÁCARA DO CHIANCA - SETOR HABITACIONAL CONTAGEM - SOBRADINHO/DF (ID 81595464).
O exequente deverá fornecer os meios para cumprimento da diligência. 3.5 - Para a realização do leilão, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais, no prazo de 05 dias.
Traga, na oportunidade, ainda, planilha atualizada do débito. 3.6 - Atendido, encaminhe-se ao NULEJ para inclusão. 3.7 - Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:27
Outras decisões
-
24/07/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/01/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 19:47
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2020 12:11
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:37
Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/10/2019 01:16
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2019 20:04
Recebidos os autos
-
19/07/2019 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2019 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 23:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 12:02
Desentranhamento de documento (ID: 24654826 - restrição penhora)
-
30/10/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:03
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2018.
-
20/09/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2018 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 08:33
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 08:33
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 19/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 08:05
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 19/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 02:10
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2018 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2018 11:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 09:27
Decorrido prazo de CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 07:57
Decorrido prazo de VALDENIL CHIANCA RODRIGUES em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 07:57
Decorrido prazo de VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES em 15/02/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2017 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 17:13
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 14:57
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2017 13:39
Recebidos os autos
-
16/10/2017 13:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 10:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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