TJDFT - 0764622-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DENISE DILL DONATI WANDERLEY em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764622-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE DILL DONATI WANDERLEY REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a autora sustenta que foi autuada por suposta recusa à submissão a teste do etilômetro.
Aduz que não recebeu as notificações obrigatórias previstas nos artigos 280 e 281 do CTB, e que a notificação que deveria ter sido expedida para possibilitar a defesa prévia foi encaminhada após o decurso do prazo de 180 dias, requerendo, ao final, tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração e da penalidade dele decorrente e, no mérito, a nulidade do referido auto. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
O i. advogado da parte autora vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade.
Ajuíza centenas e centenas de ações – só neste ano, até o mês de maior, já foram ajuizadas aproximadamente 1400 ações, nos 3 Juizados de Fazenda - na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão.
Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial.
A autora sustenta que não recebeu as notificações de autuação e de penalidade.
No caso em tela, vê-se claramente que as alegações não são verdadeiras, pois a autora recebeu tanto a notificação de autuação quanto a notificação de penalidade.
Conforme consta do processo de suspensão, ID 241754509, a infração foi cometida no dia 18/07/24 às 23h40, tendo a notificação de autuação sido lançada no sistema no dia 31 seguinte, tendo a própria autora juntado referida notificação, não se olvidando, de qualquer forma, que, no caso de infração ao artigo 165-A do CTB, o condutor é autuado e, portanto, notificado no momento em que se recusa a submeter-se ao exame do etilômetro, conforme vem reconhecendo a jurisprudência pátria.
A notificação da penalidade ocorreu no dia 06/10/24.
Também não corresponde à verdade a afirmação de que “verifica-se que a notificação da penalidade foi expedida após o prazo legal de 180 dias, contado da data do cometimento da infração, contrariando frontalmente o disposto no artigo 282, §6º do Código de Trânsito Brasileiro.”.
Aliás, a autora afirma que não recebeu a notificação e depois que foi notificado após 180 dias.
Ora, ou foi notificada ou não foi, uma afirmação exclui a outra.
Com efeito, para se saber se um prazo foi excedido, é necessário que se saiba quando iniciou sua contagem, e a autora não faz qualquer menção ao termo a quo, “chutando” que o envio da notificação teria sido fora do prazo.
A penalidade será aplicada, mas antes deve ser expedida a respectiva notificação.
O inciso I, do § 6º, do artigo 282, do CTB, prevê o prazo de 180 dias, se não houver defesa, e de 360 dias, se houver defesa, para os casos das penalidades de advertência e multa, previstas nos incisos I e II, do artigo 256, do mesmo Código, contado da data do cometimento da infração.
Já o inciso II, do § 6º, do artigo 282, do CTB, prevê os mesmos prazos, porém, contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa que, no caso, é a suspensão do direito de dirigir (art. 256, inciso III, CTB).
Daí fica fácil verificar que, para imposição da multa, não houve transcurso superior a 180 dias.
O artigo 17 do CPC prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade estará presente sempre que a autora não puder obter o bem da vida pretendido, sem a intervenção judicial.
Já por adequação “se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor.” O Destaque é nosso. (In CPC Comentado, 8ª edição, São Paulo: Ed.
Jus PODIVM, pág.64, Neves, Daniel Amorim Assumpção).
Conclui-se, portanto, que a autora não tem interesse de agir, pois seu pedido não é apto a resolver a questão alegada, uma vez que se baseou em afirmações inverídicas, logo no nascedouro da ação.
Não pode e não deve o Poder Judiciário, já tão assoberbado pelo volume de ações em trâmite, notadamente os Juizados Especiais de Fazenda Pública, se debruçar sobre um caso em que a inutilidade da prestação jurisdicional é patente, uma vez que não proporcionará qualquer melhora fática ou jurídica na situação da autora, não justificando o dispêndio de tempo, energia e dinheiro desse Poder constituído, na resolução da demanda.
Outro ponto importante que deve ser verificado no presente processo é o comportamento da autora, que deve se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, exigência do artigo 5º do CPC.
O Enunciado 01 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF diz que “a verificação da violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual”.
A lealdade é um modelo objetivo de conduta O artigo 80, incisos I e II, também do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
Da forma como os fatos foram expostos, há clara e evidente tentativa de induzir o magistrado a erro, o que não pode ser admitido.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi perfeito ao expor que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso. É importante ressaltar que o indeferimento da inicial não impede o juiz de condenar o autor por litigância de má-fé, desde que haja elementos que a comprovem, como é o caso dos presentes autos, pois as alegações são manifestamente infundadas.
Essa atitude da autora, agindo na forma dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, I, do mesmo Código.
Condeno a autora ao pagamento da multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé.
Intime-se a autora, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
21/07/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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