TJDFT - 0716683-11.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, na forma do art. 487, I do CPC.
O apelante alega fato novo, já que, em 16/12/2024, o E.
Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de cobrança de tributo estabelecido em decreto e em Lei Distrital genérica.
Afirma que a Lei Distrital n.° 1.254/96, ao delegar a competência tributária à legislação infralegal, é genérica e desrespeita o Tema n.º 456/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de fato novo, ante a decisão monocrática exarada em 16/12/2024 pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso extraordinário n.º 1.527.821/DF; (ii) verificar a aplicação do Tema 456/STF; (iii) averiguar a possibilidade de declarar a nulidade do Auto de Infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática do Relator, Min.
Nunes Marques, no bojo do Recurso extraordinário nº 1.527.821/DF, dando provimento ao recurso para “assentar a impossibilidade da exigência antecipada do ICMS com fundamento em Decreto e em Lei distrital genérica”, pode ainda ser submetida a embargos de declaração e agravo para o colegiado, razão pela qual o entendimento exarado ainda não se encontra consolidado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, de modo a ser vinculante. 4.
Tema n.º 456/STF: A antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária necessita de lei em sentido estrito, conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF. 5.
A Lei Distrital n.º 1.254/1996, além de contar com previsão genérica a respeito do regime antecipado de pagamento do ICMS, ainda delegou a exigibilidade do ICMS a regulamento, o que viola o Princípio da legalidade e a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 456. 6.
Em razão da Lei n.º 1.254/1996 dispor genericamente sobre o recolhimento antecipado de ICMS e de que a regulação se deu por meio de decreto e não por lei específica, a melhor solução ao caso é de determinar ao Distrito Federal que se abstenha da cobrança antecipada do ICMS, devendo o auto de infração e apreensão ser declarado nulo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de recolhimento antecipado de ICMS sem substituição tributária necessita de previsão em lei específica, sendo inconstitucional a regulação por decreto ou delegação genérica contida em lei”. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n.º 1.254/1996: Artigos 1º, 5º, caput e inciso XI, alínea “a”, e 46, caput e § 1º; Decreto n.º 18.955/1997, artigos 320-D e 320-E;CF, art. 150, § 7º.
CTB, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1700815, 0712721-48.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 10/05/2023, p. 24/05/2023. -
15/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:55
Conhecido o recurso de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV Ata da 17ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Leonora Brandão Mascarenhas Em razão da instabilidade nos sistemas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não foi possível realizar a gravação no início da sessão.
Todos os advogados presentes manifestaram concordância em iniciar os trabalhos sem a gravação.
Informo, ainda, que, a partir do julgamento do segundo processo pautado, a gravação foi devidamente retomada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0713758-62.2025.8.07.0000 - Dra.
Amanda Caroline Sousa Silva - OAB/GO 59.718 0736635-89.2022.8.07.0003 - Dr.
Douglas Thiago Albernaz de Faria - OAB/DF 82.124 0710478-17.2024.8.07.0001 0704509-76.2024.8.07.0015 0708610-38.2023.8.07.0001 0711471-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0738985-88.2024.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 - Dra.
Meiry Claudia de Melo Bernardes - OAB/DF 55.571 0715972-26.2025.8.07.0000 - Dra.
Eliane Maria Soares Macedo - OAB/GO 31.705 0709355-50.2025.8.07.0000 0731461-37.2024.8.07.0001 - Dr.
Roberto de Souza Moscoso - OAB/DF 18.116 JULGADOS 0775108-37.2024.8.07.00160715142-22.2023.8.07.00030703511-20.2024.8.07.00120718695-49.2024.8.07.00010714930-39.2025.8.07.00000712594-46.2022.8.07.0007 0716330-88.2025.8.07.00000742875-32.2024.8.07.0001 0741638-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0722536-34.2024.8.07.0007 0716732-52.2024.8.07.0018 0709472-38.2025.8.07.0001 0702718-14.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0704408-18.2023.8.07.0001 0716683-11.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 23 de Julho de 2025 às 16:09 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:03
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:08
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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23/07/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:16
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2025 15:10
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2025 15:09
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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11/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/02/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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