TJDFT - 0710369-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:11
Outras decisões
-
07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/12/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Outras decisões
-
24/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU EXECUTADO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para esclarecer acerca da petição de ID 212999988 informando detalhadamente a origem dos débitos alegados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
ATENTE-SE a parte exequente que os débitos devem fazer parte do escopo de débitos contemplados na sentença exarada.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 212399806, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da venda particular do imóvel ser convertida em hasta pública, conforme determinado na decisão de ID 207743631.
O laudo de avaliação do imóvel foi apresentado no ID 211397280.
A parte exequente se manifestou no ID 212399806 anuindo com a avaliação.
A parte executada foi regularmente intimada, porém quedou-se inerte.
Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo de avaliação apresentado no ID 211397280.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ID 211397280.
No mais, CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID 207743631.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 18:42:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU EXECUTADO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA / RÉ para se manifestar acerca da avaliação de Id. 211397278.
Prazo de 10 (dez) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e fazer.
Altere-se a classe processual.
Expeça-se mandado de avaliação do valor de venda do imóvel situado na Residência Castanheiras (norte), Apartamento 602-C, Rua Ipê Amarelo, lote 2/4, Águas Claras, Distrito Federal, CEP: 71908-000.
Feito, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, ocasião em que as partes poderão se manifestar sobre eventual interesse na aquisição do bem.
Ressalto que, caso inexista interesse das partes, os autos serão remetidos ao Leiloeiro Oficial para designação de data para a realização do ato expropriatório do citado bem.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se o executado para o pagamento do débito de R$ 22.913,99 (vinte e dois mil, novecentos e treze reais e noventa e nove centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 16:43:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Cuida-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de pagar e fazer.
Altere-se a classe processual.
Expeça-se mandado de avaliação do valor de venda do imóvel situado na Residência Castanheiras (norte), Apartamento 602-C, Rua Ipê Amarelo, lote 2/4, Águas Claras, Distrito Federal, CEP: 71908-000.
Feito, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, ocasião em que as partes poderão se manifestar sobre eventual interesse na aquisição do bem.
Ressalto que, caso inexista interesse das partes, os autos serão remetidos ao Leiloeiro Oficial para designação de data para a realização do ato expropriatório do citado bem.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se o executado para o pagamento do débito de R$ 22.913,99 (vinte e dois mil, novecentos e treze reais e noventa e nove centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 16:43:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:56
Outras decisões
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição (adequar o pedido de Cumprimento de Sentença ao dispositivo da sentença exarada).
Promova a emenda da inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para: A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:51:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição (adequar o pedido de Cumprimento de Sentença ao dispositivo da sentença exarada).
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 17:37:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 183.294,09 (cento e oitenta e três mil duzentos e noventa e quatro reais e nove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 204110875).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 09:22:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 20:48
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 12:18:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:40
Outras decisões
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:02
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (planilha de débito) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:04:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU REQUERIDO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH em face de ERIKA REGINA COSTA CASTRO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o requerente que as partes se divorciaram nos autos do processo n. 0702771-77.2020.8.07.0020, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, determinando a partilha de bens e dívidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial consistente na partilha de bens e dívidas, cabendo a cada uma das partes: a) 50% (cinquenta por cento) ou ½ dos direitos de aquisição e respectivas obrigações referentes ao Imóvel situado na Residência Castanheiras (norte), Apartamento 602-C, Rua Ipê Amarelo, lote 2/4, Águas Claras, Distrito Federal, CEP: 71908-000 (Id. 59656408), após a dedução do valor de R$ 72.639,59 (setenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) advindo de verba trabalhista devida ao autor por fato ocorrido antes do matrimônio, devidamente atualizada. b) 50% (cinquenta por cento) do total das dívidas nominadas informadas no Id. 68537245, no valor de R$ 18.703,43 (dezoito mil, setecentos e três reais e quarenta e três centavos).” Requer o autor seja arbitrado, a título de aluguel, a quantia não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverá ser repassada a quantia de 50% para cada parte, ou seja R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais ao autor, à título de ocupação exclusiva.
Requer seja autorizado ao autor a compra da cota parte da requerida, com a transferência da integralidade dos direitos aquisitivos do bem imóvel, com ordem de desocupação.
Afirma que após abatidos todos os seus direitos em relação ao imóvel, com as dívidas que a autora possui, esse ainda possui um crédito de R$ 12.742,23 (doze mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos).
A ré apresentou contestação ID. 167908949, alegando, em síntese, que realizadas as devidas compensações aceita receber a quantia de R$ 239.507,53 (duzentos e trinta e nove mil quinhentos e sete reais e cinquenta e três centavos).
Pugnou pela improcedência da ação e que sejam desconsiderados os valores apresentados na inicial.
Réplica em ID. 170843280.
Em sede de especificação de provas, a autora pugnou pela quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido; impugnou os documentos anexados em réplica pelo requerido.
Réplica à contestação da reconvenção em ID85122920.
As provas foram juntadas aos autos, não houve requerimento de produção de outras.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo, pois, questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No mérito, o autor requer a extinção do condomínio e que seja a ré condenada ao pagamento de aluguéis, referente ao imóvel utilizado exclusivamente por ela, desde o divórcio.
O pedido deve ser acolhido, notadamente em razão do trânsito em julgado da sentença que partilhou os direitos sobre o bem.
Conforme sentença, os direitos sobre o imóvel, indicado na inicial, foi partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em razão da partilha, o autor tem direito de receber, a título de aluguel, remuneração da ré, referente a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel que a ré ocupa e que não lhe pertence.
O não pagamento de indenização em favor do autor pode caracterizar enriquecimento sem justa causa da ré, uma vez que não pode possuir, a título gratuito, sem autorização do possuidor da outra cota parte.
Os aluguéis são devidos desde a citação na presente demanda, momento em que a ré foi constituída em mora.
Quanto ao valor do aluguel pelo uso exclusivo da ré, o autor informa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A ré não impugnou o valor.
Dessa forma, este deve ser o valor a ser considerado à título de aluguel do imóvel.
Como a ré é legítima possuidora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, caberá a ela o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês em favor do autor, o que corresponde à quantia mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde a citação até a data da efetiva resolução da situação do imóvel.
Na hipótese da extinção do condomínio, será observado o prescrito nos artigos 730 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se que havendo dificuldade na venda amigável do imóvel, revela-se a venda judicial como única solução possível para o impasse, diante da inviabilidade da manutenção de condomínio indesejado sobre bem comum indivisível.
Além disso, para que se ordene a venda basta a vontade de um só interessado, já que ninguém é obrigado a ficar em condomínio indefinidamente, e para tanto o instrumento judicial hábil é a alienação judicial.
Destaco que as partes poderão, posteriormente, formalizar acordo para fins de adjudicação do imóvel em favor de um dos consortes, nos termos dos artigos. 1.322 e 2.019, ambos do Código Civil.
Entretanto, cumpre salientar que tal faculdade deverá ser exercida antes da venda judicial da coisa comum em hasta pública.
Conclui-se, pois, que possui o autor o direito à extinção do condomínio, que ocorrerá com a alienação judicial dos bens, caso não haja um consenso entre as partes para a respectiva venda.
Quanto a eventuais valores para compensação, estes deverão ser pleiteados em ação adequada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para extinguir o condomínio entre as partes e determinar a alienação do imóvel por iniciativa particular ou, em caso de divergência, por leilão público.
Ainda, CONDENO a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à título de aluguel, pela utilização da parte do imóvel que pertence ao autor, desde a citação até a efetiva divisão do imóvel, corrigido monetariamente a cada ano pelo INPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, quanto ao pedido de aluguéis, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas judiciais e cada um realizara o pagamento dos honorários de sucumbência de seus advogados, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:59:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU REQUERIDO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:31:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:16
Outras decisões
-
29/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU REQUERIDO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, com fulcro no artigo 329, a parte autora somente poderá aditar a inicial após a citação do réu, com anuência deste e até o saneamento do feito.
O autor anexou o adiamento da inicial no id. 173605355, contudo, não houve a intimação da requerida para informar se anuía com a emenda, sobrevindo decisão acolhendo a emenda após o saneamento do processo.
Assim, torno sem efeito a decisão de id. 176230599 e desde deixo de acolher a emenda à inicial em razão da discordância da parte ré manifestada nos embargos de id. 177190001.
No mais, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 18:55:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:48
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/10/2023
-
13/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:25
Outras decisões
-
09/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:17
Outras decisões
-
25/10/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU REQUERIDO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO DESPACHO Vê-se que a parte requerente anexou novo documento após à réplica (ID 172116505).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerente comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 18:51:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ERIKA REGINA COSTA CASTRO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU REQUERIDO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 16:25:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:54
Outras decisões
-
01/06/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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