TJDFT - 0725771-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 16:06 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            27/08/2025 16:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/07/2025 22:16 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 13:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:17 Decorrido prazo de CHARLLES FERREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 23:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725771-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLLES FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARIA ELIETE ALBUQUERQUE CUNHA - ME, VALDECI ANDRADE DA PAZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Adjudicação de Veículo – Honorários Advocatícios – Tema 1153 – Penhora Salarial – Urgência Não Demonstrada - Pedido de Efeito Suspensivo – Indeferimento.
 
 CHARLLES FERREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, a qual indeferiu o pedido de adjudicação do veículo, bem como a inclusão do valor relativo aos honorários advocatícios na planilha de débito apresentada pelo exequente, para fins de penhora dos vencimentos dos executados.
 
 Requer, liminarmente, seja autorizada a imediata adjudicação do veículo objeto da demanda, que já está em posse do exequente, bem como a manutenção dos honorários advocatícios na planilha de débito.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Não vislumbro a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a fundamentar a concessão do pedido de efeito suspensivo pleiteado.
 
 Isso porque a penhora salarial já foi deferida nos presentes autos, garantindo, portanto, o pagamento do débito.
 
 Assim, não há prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
 
 Em relação à manutenção dos honorários advocatícios na planilha de débito, em que pese existir a probabilidade do direito, como já me manifestei em situação semelhante (Acórdão 1917080, 0730229-90.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2024, publicado no DJe: Invalid date.), de igual modo, não vislumbro a urgência na medida.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
 
 Ao agravado.
 
 Comunique-se ao Juízo de Origem, dispensando-o das informações.
 
 Após, conclusos.
 
 Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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                                            30/06/2025 13:58 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 13:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/06/2025 18:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            27/06/2025 17:44 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/06/2025 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/06/2025 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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