TJDFT - 0752721-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752721-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIANA HOLANDA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A pretensão autoral tem como norte a gratificação de incentivo às ações básicas de saúde A Súmula 27 da TUJ definiu que: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” Assim, a fim de se verificar se a parte requerente realiza atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, necessário o demandado, órgão empregador, fornecer detalhadamente as atribuições da autora.
Nesse sentido, intime-se o demandado para juntar certidão explicitando as atividades que a parte autora efetivamente desempenha no seu labor diário, a fim de se verificar, realmente, o norte da gratificação em destaque.
Prazo: 15 dias.
Após, ouça-se a parte autora, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 14:29:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:51
Outras decisões
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04/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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