TJDFT - 0708830-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2025 13:52 Expedição de Carta. 
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                                            08/09/2025 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2025 03:34 Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 16:20 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/09/2025 16:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2025 16:03 Expedição de Carta. 
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                                            22/08/2025 02:56 Publicado Sentença em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708830-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA, EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS, CARLOS ROBERTO KUSS S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em face de ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA, EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS e CARLOS ROBERTO KUSS, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de multa decorrente de contrato de aluguel, no montante de R$12.000,00, bem como ao pagamento dos demais encargos locatícios, os quais consistem em: (i) dívidas de IPTU, no total de R$3.180,00; (ii) contas de água em aberto, no total de R$ 1.200,00; e (iii) gastos com reforma após a desocupação, para deixar o imóvel no estado inicial da relação contratual, no montante de R$ 3.000,00.
 
 Ao todo, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 19.380,00.
 
 Citados, os réus apresentaram contestação no ID 235823580.
 
 Arguiram preliminar de ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Passo ao exame da matéria preliminar.
 
 A matrícula do imóvel juntada aos autos (ID 235823593) demonstra que o bem era de propriedade de Albertino Dias Carneiro, casado com Terezinha Rodrigues Carneiro antes da aquisição (ID 240235007), sob o regime de comunhão parcial de bens.
 
 A autora foi nomeada inventariante nos autos do inventário do falecido, conforme Certidão judicial juntada (ID 240235009).
 
 Dessa forma, detém legitimidade para figurar na ação, nos termos do que dispõe o artigo próprio do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar ventilada.
 
 Passo ao exame do meritum causae.
 
 A autora alega que a locatária abandonou o imóvel, em maio de 2022, sem quitar obrigações previstas no contrato, entre elas o pagamento de água, IPTU, reforma de entrega e multa por rescisão antecipada.
 
 Pleiteia a condenação ao pagamento de R$19.380,00.
 
 A ré alegou que houve rescisão amigável com isenção de multa, que não há valores em aberto, e que teria depositado caução de R$ 8.000,00 em contrato anterior.
 
 Houve apresentação de documentos pelas partes, e não há controvérsia quanto à data da entrega do imóvel, em maio de 2022.
 
 Não foram requeridas diligências adicionais e o feito seguiu para julgamento.
 
 Pois bem.
 
 O contrato de locação juntado no ID 224197456 é válido e foi assinado pelas partes, com reconhecimento de firma.
 
 O contrato estabelece como partes a locadora Terezinha Rodrigues Carneiro, a locatária Eliana Maria Santiago Lima e os fiadores Ediva e Carlos Kuss.
 
 O art. 23 da Lei nº 8.245/90 estabelece a responsabilidade da locatária pelo pagamento de encargos locatícios, tais como aluguel, IPTU e água, bem como multa por rescisão antecipada.
 
 A despeito da controvérsia acerca da metragem do imóvel, considerando a notícia de que houve erro material no contrato quanto ao seu tamanho (26m²), ambas as partes juntaram aos autos diversas fotografias do imóvel, cujas dimensões físicas são visivelmente muito superiores à metragem constante no contrato.
 
 A análise visual é suficiente para comprovar que a metragem real do imóvel ultrapassa significativamente os 26 m², sendo plausível a alegação da autora de que a área efetivamente ocupada era de 200 m².
 
 No que tange aos valores de IPTU em aberto, em que pese previsão expressa constante do item IV.3 do ID 224197456 - Pág. 2, a autora não logrou comprovar nos autos a existência de tais dívidas, bem como o pagamento por ela feito, limitando-se a juntar planilha unilateral (ID 224197459).
 
 Repito: não há nos autos comprovantes de quitação ou guias pagas do tributo, tampouco documentos emitidos pelo Fisco ou pelo Condomínio.
 
 Assim, ausente a comprovação do pagamento pela autora, não se pode impor à parte ré o reembolso pretendido.
 
 Por outro lado, no tocante às despesas de água, a autora comprovou por meio de cinco comprovantes de pagamento os seguintes valores: R$ 130,44, R$ 124,46, R$ 108,82, R$ 108,82 e R$ 93,18, totalizando R$ 565,72 (ID 224197457).
 
 Os comprovantes não foram impugnados pela parte ré, que não negou o consumo ou o valor pago.
 
 Assim, cabe o ressarcimento desses valores à autora.
 
 Por fim, considerando a inclusão na planilha de ID 224197459 de valores referentes aos gastos com reforma do imóvel, após a desocupação da parte ré, verifico que a parte autora não comprovou o efetivo dispêndio de tais valores.
 
 Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo desse direito (CPC, art. 373, I).
 
 Quanto à multa contratual por rescisão antecipada, o contrato prevê que será devida multa equivalente ao valor do aluguel multiplicado pelo número de meses faltantes para o término do contrato (ID 224197456 - Pág. 8).
 
 Entretanto, a cláusula é imprecisa e, aplicada literalmente, geraria valor desproporcional e excessivamente oneroso, contrariando os princípios que regem os contratos e os objetivos da legislação aplicável aos Juizados Especiais.
 
 Portanto, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995 e no valor usualmente praticado no mercado, adota-se como razoável o pedido da própria autora, que limitou o valor da multa a três vezes o valor do aluguel, totalizando R$ 12.000,00.
 
 Por fim, a alegação da parte ré de que teria realizado caução no valor de R$ 8.000,00 não encontra respaldo no contrato vigente, que estabelece apenas fiança como modalidade de garantia.
 
 A simples juntada de comprovante de transferência bancária (ID 235823585) desacompanhado de previsão contratual ou recibo com essa finalidade não tem o condão de caracterizar caução jurídica.
 
 Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.565,72 (doze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/08/2025 14:29 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 14:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/07/2025 09:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            15/07/2025 10:04 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/07/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 03:00 Publicado Certidão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708830-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: ELIANA MARIA SANTIAGO LIMA, EDIVA MARIA SANTIAGO LIMA KUSS, CARLOS ROBERTO KUSS CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
 
 Juiz(a) (id 238845096): Com a resposta, dê-se vista à parte contrária para se manifestar no mesmo prazo.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:17:16.
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                                            01/07/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 03:44 Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 02:56 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            09/06/2025 19:31 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 19:31 Outras decisões 
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                                            26/05/2025 12:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            22/05/2025 12:13 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/05/2025 03:16 Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:16 Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 22:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 17:47 Juntada de ressalva 
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                                            05/05/2025 17:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/05/2025 17:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/05/2025 17:55 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/04/2025 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2025 02:42 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 02:42 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            12/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 19:07 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            10/04/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 13:19 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/04/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 22:59 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 22:59 Deferido o pedido de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *39.***.*63-15 (REQUERENTE). 
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                                            08/04/2025 20:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            08/04/2025 20:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/04/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 16:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            08/04/2025 15:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            08/04/2025 15:52 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/02/2025 15:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/02/2025 15:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/02/2025 02:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/02/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 16:03 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            26/02/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 01:53 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/02/2025 13:18 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 13:18 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            25/02/2025 13:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            25/02/2025 12:32 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/02/2025 02:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/02/2025 02:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            19/02/2025 17:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/02/2025 17:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/02/2025 12:07 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 20:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            18/02/2025 20:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 20:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 02:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/02/2025 19:18 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/02/2025 05:07 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/02/2025 05:06 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            09/02/2025 18:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2025 18:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2025 18:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2025 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2025 18:08 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/02/2025 15:02 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            04/02/2025 20:54 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 20:54 Deferido o pedido de TEREZINHA RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *39.***.*63-15 (REQUERENTE). 
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                                            04/02/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            04/02/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 17:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2025 17:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2025 17:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2025 15:21 Juntada de Petição de intimação 
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                                            30/01/2025 15:18 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 15:16 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/01/2025 15:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            30/01/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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