TJDFT - 0738699-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738699-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA NUNES REQUERIDO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A parte autora requer que seja declarada a nulidade do débito no valor de R$ 9.551,59.
Alega que, em 2021, contratou os serviços advocatícios da parte requerida para pleitear na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Amparo Social junto ao INSS, com pedido de tutela de urgência, devido à sua situação de vulnerabilidade social e deficiências (Hipertensão, Diabetes e Depressão).
Alega ainda que foi bem-sucedida na ação, tendo a decisão judicial sido proferida em 04/02/2022, e desde 07/02/2024, é beneficiária de prestação continuada a pessoa com deficiência.
A autora afirma que todos os honorários devidos à parte requerida foram devidamente pagos.
No entanto, em 05/12/2024, foi surpreendida com a citação para pagar R$ 9.551,59 à parte requerida, sob pena de penhora e avaliação, referente a honorários advocatícios não pagos.
Alega que não só todos os honorários estão devidamente pagos, como também não tem condições financeiras para arcar com tal valor, visto que o benefício que recebe do INSS mal é suficiente para suas despesas diárias.
Em sua contestação, a parte requerida, alega que a requerente firmou contrato de honorários advocatícios com o requerido para o patrocínio de ação previdenciária visando a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
O trabalho foi desempenhado com êxito, resultando na concessão do benefício e no recebimento das parcelas devidas.
No entanto, a requerente, apesar de ter recebido os valores retroativos, não quitou integralmente os honorários contratuais devidos.
Diante disso, o requerido ajuizou a competente ação de execução, com base no contrato firmado e na planilha detalhada dos valores pendentes.
Requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido da requerente, reconhecendo a legitimidade da dívida e sua obrigação de pagamento.
Solicita ainda a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência e por litigância de má-fé.
Determinado o apensamento dos presentes autos ao processo n. 0796923-90.2024.8.07.0016.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Trata-se de contrato de prestação de serviços, marcado predominantemente pela confiança mútua entre as partes, regido pela Lei nº 8.906 /1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
As partes convencionaram o pagamento dos honorários contratuais na cláusula 9ª do contrato de id 224867881.
Observo, ainda, que foi assinado pela autora termo de confissão de dívida – id 224869111.
Com efeito, não há qualquer irregularidade no cálculo apresentado. É certo que o serviço foi prestado, conforme se depreende dos documentos apresentados pelos litigantes, e há previsão de incidência dos honorários a partir do recebimento de alguma verba pelo contratante, o que, de modo algum pode ser considerado ilegal, ao contrário, atende à razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, quanto à declaração de inexistência de débito, verifico que não há nos autos nenhuma prova de que o referido débito executado nos autos 0796923-90.2024.8.07.0016, referente à execução de honorários, encontra-se quitado, de modo que a demandante não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Assim, não há justificativa para pronunciamento Judicial declarando a inexistência do débito indicado pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0796923-90.2024.8.07.0016, referente à execução de honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, retome-se o curso daquela execução de título extrajudicial.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:26
Juntada de intimação
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01/04/2025 12:24
Juntada de intimação
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31/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:45
Deferido o pedido de MARIA LUCIA NUNES - CPF: *26.***.*74-53 (REQUERENTE).
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/03/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 14:46
Juntada de intimação
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 22:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:23
Outras decisões
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09/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/01/2025 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/12/2024 23:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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