TJDFT - 0728305-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728305-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: THIFANY MIRANDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de THIFANY MIRANDA RIBEIRO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Substituir o polo ativo, uma vez que, na fase de conhecimento, foi estabelecida procuração a advogado advogado já falecido Abraão Felipe Jaber Neto ao Id. 210634063. 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios.
Nesse sentido, faculto, ainda, à parte autora a exclusão do montante referente aos honorários, mediante a apresentação de nova planilha de cálculo atualizada, bem como a retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:52
Expedição de Petição.
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29/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIFANY MIRANDA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728305-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: THIFANY MIRANDA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de THIFANY MIRANDA RIBEIRO, aduzindo que é credora quantia inicial de R$ 4.608,00, referente a nota promissória emitida em 25 de fevereiro de 2020, com vencimento em 10 de abril de 2020, relativa à prestação de serviços de cobertura fotográfica e fornecimento de materiais para evento de formatura.
Alega que a parte ré não honrou o compromisso financeiro, resultando em diversas tentativas infrutíferas de cobrança amigável.
Em decorrência, propõe esta demanda para o recebimento do valor atualizado, correspondente a R$ 9.212,19 até 04 de setembro de 2024.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Devidamente citada (ID Num. 225037188), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Decretada a revelia, nos termos da decisão de ID Num. 230159085.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão deduzida é de cobrança com fundamento em ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, aplicável aos casos de inadimplemento de obrigação constante de título de crédito, cujo prazo prescricional da ação executiva já se exauriu.
Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a ação de locupletamento ilícito prescreve em três anos, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo prescricional da ação executiva cambial (três anos após o vencimento da nota).
No caso, a nota promissória venceu em 10/04/2020.
Assim, a ação de execução teria força até 10/04/2023.
A partir dessa data, iniciou-se o prazo trienal da presente ação, com termo final em 10/04/2026.
A demanda foi proposta em 11/09/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional aplicável.
A autora apresentou cópia da nota promissória e planilha de atualização do débito.
A ré foi citada, mas não apresentou contestação nos autos, atraindo os efeitos da revelia, conforme artigo 344 do CPC, inclusive quanto à veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dessa forma, estando o pedido devidamente instruído e sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados, deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FOTO SHOW EVENTOS LTDA para condenar THIFANY MIRANDA RIBEIRO ao pagamento da quantia de R$ 4.608,00 (quatro mil, seiscentos e oito reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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19/04/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de THIFANY MIRANDA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:58
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (AUTOR).
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03/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:12
Determinada a citação de THIFANY MIRANDA RIBEIRO - CPF: *52.***.*09-45 (REU)
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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