TJDFT - 0738253-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILHEMBERG DA CONCEICAO LOPES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738253-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: WILHEMBERG DA CONCEICAO LOPES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Safra S.A. em face de Wilhemberg da Conceição Lopes.
A sentença de ID 238849559 extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
Ao ID 239108893 a parte requerida pleiteia, em tutela de urgência, imediata baixa da restrição Renajud.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito alegado, na medida a sentença de ID 238849559 acolheu a preliminar suscitada pelo requerido e extinguiu o feito por ausência de interesse processual.
Ademais, o perigo de dano é evidente e atual, tendo em vista que o requerido afirma exercer a função de motorista de aplicativo, atividade que depende diretamente do uso do veículo ora restrito.
Tal circunstância é capaz de comprometer sua dignidade e a subsistência de sua família, tornando a medida de urgência necessária e adequada à preservação de seus direitos fundamentais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, e determino a imediata baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo de placa PAV-4311, Renavam nº *11.***.*24-13. À Secretaria para que promova o levantamento da restrição.
No mais, aguarde-se o trancurso do prazo para recurso da sentença de ID 238849559.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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18/05/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:55
Outras decisões
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07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:58
Outras decisões
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31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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