TJDFT - 0731907-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:26
Deferido o pedido de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *27.***.*26-72 (INVENTARIANTE).
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:59
Juntada de comunicação
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16/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:29
Expedição de Termo.
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16/01/2025 14:15
Juntada de Ofício
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18/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:30
Expedição de Carta.
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15/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:06
Expedição de Carta.
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26/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
22/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731907-11.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *27.***.*26-72, MARIA DO ROSARIO MAGALHAES - CPF/CNPJ: *07.***.*93-03, LEONIDAS DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *51.***.*81-04, LEONARDO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *44.***.*33-87 e ELIANA DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *98.***.*87-04, ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *01.***.*44-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens do falecido ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHAES.
A herdeira Eliete Almeida Magalhães foi nomeada inventariante no ID 137722922, tendo apresentado as primeiras declarações retificadas no ID 188782266.
No ID 188800055 este Juízo autorizou a alienação da Fazenda Maltizaria Glebas A e B, registrada nas matrículas 37.563, 23.432, 23.431, 16.014 e 4.850, todas perante ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Goiás, nos termos do contrato juntado no ID 188782270.
Restou determinado que a parte inventariante deveria prestar conta dos pagamentos dos débitos do espólio e demonstrar a extinção dos processos que tramitam em desfavor do falecido, bem como cumprir integralmente o despacho de ID 168829409 e juntar aos autos documentos.
A parte inventariante juntou petição e documentos no ID 136889048 e anexos.
Na oportunidade, informou o pagamento de débitos e noticiou que existem outros a serem pagos.
Solicitou a suspensão do feito. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Preliminarmente, verifico que as partes nestes autos são capazes e estão representadas pelo mesmo advogado, o que indica que a partilha ocorre de forma amigável.
Assim, diante do cumprimento dos requisitos, convolo o rito para arrolamento sumário.
Anote-se. 2.
Determino que seja atribuído sigilo ao documento constante no ID 168518156, em razão do sigilo fiscal atribuído por lei.
Anote-se. 3.
Analisando os autos, verifico que as declarações não foram apresentadas de forma técnica, conforme determina o artigo 620 do CPC.
No item 3 da petição de ID 188782266 não há a menção de todos os bens deixados pelo inventariado, já que houve a dedução da meação.
Ademais, não consta a descrição pormenorizada do apartamento e do veículo.
Por outro lado, ante a alteração do rito e a informação da existência de débitos que devem ser quitados, deixo de determinar, por ora, a retificação das declarações. 4.
Em relação à determinação de juntada de documentos, verifico que a parte inventariante cumpriu parcialmente o determinado conforme documentos de ID's 191230767 (quitação de financiamento do veículo), 191230768 (matrícula do apartamento 601), 191230769 (certidão negativa de débitos no DF).
Na petição de ID 136889048, informou estar aguardando a regularização junto à Receita Federal para expedição de certidão negativa.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à inventariante para juntar aos autos: a) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do inventariado; b) certidão negativa trabalhista; c) CRLV atualizado do veículo, já que o constante no ID 173693878 é do ano de 2016. 5.
Em relação à comprovação do pagamento dos débitos do espólio, anoto que: a) Nos ID's 191230774, 191230776, 191230777 e 191230779 foram juntadas cópias de acordos realizados entre o Banco do Bradesco e o espólio, juntamente com comprovantes de transferência nos valores de: - R$ 9.000,00 (nove mil reais); - R$ 90.000,00 (noventa mil reais); - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); - R$ 1.000,00 (mil reais); - R$ 15.000,00 (quinze mil reais); - R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais); - R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); - R$ 70.000,00 (setenta mil reais); - R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais.
O total perfaz o valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), o que corresponde ao noticiado pela parte inventariante.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte inventariante para comprovar nos autos a extinção dos processos onde o espólio foi acionado para o pagamento de dívidas. b) Nos ID's 191230784, 191230786 e 191230787 resta comprovada a quitação do débito junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 88.293,43 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos). c) Os débitos do IPTU que perfaziam o valor de R$ 11.023,64 (onze mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) foram quitados conforme ID's 191232828 a 191232841. d) Houve a quitação dos honorários advocatícios no ID 191232827 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e das despesas com o georreferenciamento das terras nos ID's 191232825 e 191232826 no valor de R$ 31.462,93 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos).Entretanto, não localizei nos autos o contrato de horários advocatícios.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias à inventariante para juntar aos autos o referido contrato ou indicar o seu ID. e) A do ITCD junto às Fazendas do Distrito Federal e de Goiás se deu nos ID's 191232797 e 191230794, nos valores de R$ 29.928,95 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) e R$ 141.552,29 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Diante disso, restou comprovado nos autos que o comprador das fazendas quitou o total de R$ 2.152.261,24 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Não há nos autos comprovantes de pagamento de débito referente ao condomínio do apartamento.
De outro lado, a parte inventariante informa a existência de débito junto à Caixa Econômica Federal, de IPVA, de confecção de CAR, de acertos dos funcionários da fazenda, de acertos das cuidadoras do falecido, de acerto do motorista do extinto, de comissão do corretor.
Entretanto, não comprovou o alegado nos autos.
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a existência de todos os débitos noticiados, inclusive do condomínio, bem como a efetiva quitação.
Havendo valores remanescentes recebidos, já que a primeira parcela de pagamento da alienação era de R$ 3.000.000,00 (três milhões), determino, no mesmo prazo, o seu depósito em conta judicial vinculada aos autos. 6.
Os artigos 618 e 619 do CPC estabelecem as atribuições do inventariante dentro do inventário.
Resta frisar que o inventariante deve agir de forma a cooperar com o Juízo, observando e cumprindo suas obrigações estabelecidas em lei.
Advirto a inventariante que a disposição de qualquer bem ou valor do espólio depende da oitiva dos demais herdeiros, além da imprescindível e anterior autorização judicial (art. 619, I e II c/c art. 647, parágrafo único, ambos do CPC), o que não ocorreu nos autos no momento em que adiantou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao herdeiro Leônidas.
Dito isto, caso tome outra atitude que importe a transferência de patrimônio da massa sem a prévia autorização deste juízo, a inventariante será destituído do múnus e arcará com as consequências legais da sua atuação ao arrepio da lei.
Indefiro o pedido de suspensão do feito.
Intime-se. 7.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariado, no qual ainda consta a restrição de alienação fiduciária.
Intime-se a inventariante para esclarecer no prazo de 30 (trinta) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:06
Indeferido o pedido de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *27.***.*26-72 (INVENTARIANTE)
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26/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:54
Deferido o pedido de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *27.***.*26-72 (INVENTARIANTE).
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731907-11.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *27.***.*26-72, MARIA DO ROSARIO MAGALHAES - CPF/CNPJ: *07.***.*93-03, LEONIDAS DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *51.***.*81-04, LEONARDO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *44.***.*33-87 e ELIANA DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *98.***.*87-04, ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *01.***.*44-20, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Antônio Francisco de Almeida Magalhães.
Na petição de ID 136889057, a inventariante informou a existência de proposta para a aquisição de glebas de terra deixadas pelo falecido (ID 187613064).
Indicou também que, com o valor proveniente da alienação, seriam quitados alguns débitos à conta do espólio.
Ao verificar pormenorizadamente a proposta de contrato de ID 187613064, página 13, observo que um dos imóveis que compõe a gleba a ser negociada é o quinhão de terra nº 5, localizado na Fazenda Crixasinho.
Entretanto, tal imóvel, de acordo com a sua certidão de matrícula (ID 187457198), foi doado pelo falecido e por sua esposa ao herdeiro Leônidas de Almeida Magalhães (R-2.M), não compondo, a priori, o acervo patrimonial deixado pelo inventariado.
Diante disto, determino à inventariante que, em 5 (cinco) dias, esclareça a inclusão do imóvel acima no negócio e se for o caso, que traga o consentimento do referido herdeiro.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca dos pedidos lançados no ID 136889057.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, lançado na petição de ID 136889052 e determino que a inventariante cumpra integralmente o despacho de ID 168829409 no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sua destituição do cargo.
O feito volta a seguir o seu curso normal.
Anoto que as certidões tributárias em nome do falecido, caso positivas, devem ser juntadas aos autos com a informação do valor do débito, para posterior deliberação quanto à sua forma de pagamento.
Publique-se e intime-se. -
26/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:51
Indeferido o pedido de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *27.***.*26-72 (INVENTARIANTE)
-
25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731907-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
23/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:13
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731907-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei cópia da sentença proferida nos autos do processo 0722695-29.2023.8.07.0001.
Registro que aqueles autos aguardam remessa à contadoria. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731907-11.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 17:32
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *27.***.*26-72 (INVENTARIANTE) em 19/09/2023.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731907-11.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *27.***.*26-72, MARIA DO ROSARIO MAGALHAES - CPF/CNPJ: *07.***.*93-03, LEONIDAS DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *51.***.*81-04, LEONARDO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *44.***.*33-87 e ELIANA DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *98.***.*87-04, ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF/CNPJ: *01.***.*44-20, DESPACHO Ciente das primeiras declarações (ID 136889068) e documentos que acompanham-na.
Observo, entretanto, que a indigitada peça não está totalmente conforme o estabelecido no art. 620 do CPC.
Porém, considerando que alguns bens estão pendentes de avaliação, como informado pela inventariante, anoto que, quando da definição dos seus valores, ela será intimada para apresentar novas declarações, devidamente corrigidas.
Também observo que no documento de ID 168518149, página 4, os herdeiros autorizam a empresa Tucano Imóveis a alienar os bens descritos no referido anexo.
Advirto a inventariante, entretanto, que qualquer alienação de bens que compõem o espólio necessitam de prévia autorização judicial, conforme previsão do art. 619, II, do CPC.
O desatendimento à regra ocasionará a aplicação de sanções em face da inventariante, a exemplo de sua remoção do cargo.
Portanto, reforço que a alienação de qualquer dos bens que compõem o espólio, antes da negociata, deverá ser objeto de apreciação por parte deste juízo.
Ato contínuo, observo a ausência de alguns documentos nos autos, motivo pelo qual determino a intimação da inventariante para, em 20 (vinte) dias, acoste aos autos: a) certidão de casamento do herdeiro Leônidas de Almeida Magalhães, de emissão recente (posterior à data do óbito do falecido); b) certidão de nascimento da herdeira Eliana de Almeida Magalhães, de emissão recente (posterior à data do óbito do falecido), posto que o documento de ID 139771158 é de emissão antiga; c) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás, em nome do inventariado; d) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do inventariado; e) certidão de matrícula e de ônus do imóvel localizado na SQS 104, Bloco G, Asa Sul, Brasília/DF, matrícula 61.071. f) CRLV do veículo declinado nas primeiras declarações; Caso o veículo tenha algum gravame, deverá ser acostado aos autos o respectivo contrato de financiamento ou documento que comprove eventual baixa na anotação que grava o veículo. g) certidão de matrícula e de ônus dos imóveis rurais declinados nas primeiras declarações, tendo em vista que os documentos de ID 168518153 e ID 168518151 estavam vencidos quando das suas respectivas juntadas; h) certidão de matrícula e de ônus do imóvel localizado em Formosa/GO, matrícula nº 23.430, posto que, salvo melhor juízo, tal documento não se encontra nos autos; i) certidão negativa de débitos em relação a todos os bens, móveis e imóveis, que compõem o espólio - tanto os situados no Distrito Federal, quanto aqueles localizados no estado de Goiás; j) certidão de objeto e pé de todas os processo declinados nas primeiras declarações, em que se perseguem débitos titularizados pelo falecido.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0731907-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 3 de agosto de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
03/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 23/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
01/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2022 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:23
Juntada de portaria
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 17/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIETE DE ALMEIDA MAGALHAES em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 13:13
Expedição de Termo.
-
23/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
30/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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