TJDFT - 0704458-23.2023.8.07.0008
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 05:41
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 05:41
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:09
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704458-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIZETE NERIS DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A petição de emenda à inicial não satisfaz o conteúdo da determinação judicial.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deverá corresponder, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Logo, o valor da causa deverá ser a soma do valor postulado a títuto de dano moral (um milhão de reais) somado ao valor mensal, para ajudar proporcionalmente a companheira em seu sustento, e outro para ajudar e retribuir os gastos na criação de todos as filhas e filhos menores na época, nos mesmos moldes dos pagamentos de pensão efetuados pelo INSS.
Quanto ao defeito de representação processual, somente consta dos autos procurações dos autores ELIZETE, ELIAS e MARIA EDUARDA.
Assim, deverá a parte fazer juntada das procurações dos menores ANA CLARA e MARIA VITÓRIA, subscrita pelos representantes legais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:22:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704458-23.2023.8.07.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIZETE NERIS DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, regularize a representação processual dos menores-autores.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 16:34:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIZETE NERIS DOS SANTOS, E.
S.
D.
J.
JUNIOR, DEYVID MORAES SILVA, M.
E.
M.
S., A.
C.
M.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ELIZETE NERIS DOS SANTOS e outros em face do GOVERNO do DISTRITO FEDERAL (GDF). É a exposição.
DECIDO.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): "I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." Assim, conforme estabelecido pelo inciso I, do artigo mencionado, tem-se que o feito envolvendo o GDF deverá ser julgado e processado por uma Varas de Fazenda Pública o DF.
Nessa senda, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Por todo o exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Assim, redistribuam-se os autos a uma das ilustres Varas de Fazenda do DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 16:09:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/08/2023 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:07
Declarada incompetência
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08/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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