TJDFT - 0732154-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:42
Expedição de Termo.
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21/08/2025 17:04
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para INVENTÁRIO (39)
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20/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:08
Outras decisões
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07/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732154-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARIA MIRTES PEREIRA SANTOS, FRANCISCO ALVES LEITAO JUNIOR REQUERIDO: FRANCISCO ALVES LEITAO DECISÃO Trata-se de Ação de Sobrepartilha ajuizada pelo Espólio de Maria Mirtes, representado por seu único herdeiro Francisco Alves Leitão Junior, em face do Espólio de Francisco Alves Leitão, representado por Josélia Rodrigues Cavalcante.
O requerente pleiteia a sobrepartilha de imóvel localizado no CAUB - lote residencial nº 49 do Combinado Agrourbano I, alegando sonegação do bem nas partilhas anteriores e requerendo reconhecimento de fruição indevida. É o breve relatório.
Decido.
Antes de determinar o processamento da demanda, necessário que seja esclarecida questão de ordem processual.
Verifica-se da petição inicial que o requerido Francisco Alves Leitão faleceu em 31/10/2024, estando representado nesta ação por sua viúva Josélia Rodrigues Cavalcante.
Ocorre que, conforme estabelece o artigo 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve ser processada nos mesmos autos do inventário, constituindo mera fase complementar do processo sucessório originário.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
A sobrepartilha constitui procedimento acessório e complementar ao inventário, destinado a incluir bens que não foram inventariados ou partilhados no processo principal.
Sua natureza jurídica é de mera continuidade procedimental, não de ação autônoma.
O princípio da economia processual e a unidade do processo sucessório recomendam que todos os bens do espólio sejam partilhados em um único processo, evitando-se multiplicidade de demandas sobre o mesmo patrimônio.
Apenas quando não for possível a sobrepartilha nos próprios autos do inventário - por exemplo, quando os autos foram extraviados ou destruídos - é que se admite o processamento por ação autônoma.
Diante do exposto, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) Se o processo de inventário de Francisco Alves Leitão (falecido em 31/10/2024) tramitou ou está tramitando neste juízo, devendo informar o número do processo e sua situação atual; b) Caso o inventário tenha sido processado em outro juízo, deverá informar qual a vara competente e o número dos autos, uma vez que a presente ação deverá ser redistribuída para o juízo onde tramita ou tramitou o processo sucessório; c) Se ainda não foi aberto o inventário de Francisco Alves Leitão, deverá esclarecer as razões pelas quais não foi instaurado o processo sucessório, considerando que o falecimento ocorreu em outubro de 2024.
Caso o inventário tenha sido processado em outro juízo, os presentes autos deverão ser redistribuídos para o juízo competente, nos termos do artigo 43 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou prestados os esclarecimentos que confirmem a competência de outro juízo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
03/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:17
Outras decisões
-
19/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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