TJDFT - 0716099-40.2025.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:54
Concedida a medida protetiva Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII)
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05/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:13
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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07/07/2025 18:13
Juntada de averbação da alteração do prazo de validade e das alterações das condições
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716099-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: G.
C.
B.
B.
OFENSOR: CLERCIO DE CASTRO DECISÃO Trata-se de requerimento do CLERCIO DE CASTRO visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor (ID 241647166).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 241706191). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
No presente caso, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 241387656): -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intime-se a vítima e representado para comparecerem ao GAV/TJDFT no mês de JULHO/2025.
Remetam-se os autos à psicossocial.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o Ministério Público oficiou pela modulação das medidas protetivas de urgência, em razão da proximidade entre a residência da vítima e o local de trabalho do representado.
O pleito de redução do distanciamento mínimo entre a ofendida e o representado mostra-se necessário e indispensável para que o representado possa exercer o seu labor, sem colocar a vítima em situação de risco.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de CLERCIO DE CASTRO (CPF *16.***.*55-68) para reduzir o raio de proibição de aproximação da vítima para 500 m (quinhentos metros).
Assim, encontram-se vigentes as seguintes medidas protetivas de urgência: -Proibição de se aproximar de 500 m (quinhentos metros) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Submeter-se a acompanhamento psicossocial, em grupo de apoio.
Intime-se a vítima e representado para comparecerem ao GAV/TJDFT no mês de JULHO/2025.
Remetam-se os autos à psicossocial.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Retifique-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Intimem-se.
Tudo feito, juntem-se as peças relevantes ao IP, se houver, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
05/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/07/2025 16:21
Outras decisões
-
04/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 10:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
03/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/07/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:13
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
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29/06/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:47
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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28/06/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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28/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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