TJDFT - 0701833-09.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
05/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0701833-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo o(s) delito(s) de INJÚRIA, AMEAÇA e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA , bem como o arquivamento do processo em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.(ID 241689546). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
Em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 241689546), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, havendo renúncia ao direito de queixa, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal).
A vítima se manifestou pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (ID 236654287).
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS(*07.***.*48-40); face da renúncia do direito de ação, no tocante ao(s) delito(s) de INJÚRIA. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
04/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:17
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
04/07/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/07/2025 12:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2025 10:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:06
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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31/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 18:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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12/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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