TJDFT - 0748118-48.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/01/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2023 12:54
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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11/01/2023 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2023 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES BATISTA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 07:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 02:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTIRTO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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06/04/2022 09:34
Recebidos os autos
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06/04/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748118-48.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALEXANDRE GUIMARAES BATISTA EMBARGADO: DISTIRTO FEDERAL DECISÃO Considerando que o embargante requer o levantamento da penhora incidente sobre o veículo, bem como o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, ao argumento de que a quantia relativa ao período pelo qual respondia pelas dívidas da executada, na execução fiscal sob o nº 0028651-97.2005.8.07.0001, já fora adimplido mediante apresentação de precatório, intime-se o embargante para que promova a garantia integral da execução fiscal embargada, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF, sob pena de impossibilidade de recebimento dos presentes embargos.
No mesmo prazo, retifique o valor da causa para dele constar o valor atualizado da execução embargada na data do ajuizamento dos embargos, comprovando o recolhimento de custas complementares, ou demonstrando não existir valor a complementar.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/07/2021 02:42
Recebidos os autos
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15/07/2021 02:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/11/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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