TJDFT - 0039841-18.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:11
Publicado Edital em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 19:40
Expedição de Edital.
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07/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:49
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2021 16:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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17/11/2021 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/11/2021 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2021 12:01
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039841-18.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em face do Distrito Federal em que se alega ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado, o Exequente negou a existência da prescrição alegando em suma que a demora na efetivação ter se dado em decorrência de mecanismos inerentes ao judiciário. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Veja-se, porém, que diante do pagamento do débito, resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II , do CPC .
Sem honorários.
Custas pela parte executada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 02:59
Recebidos os autos
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30/07/2021 02:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO CAETANO DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
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04/05/2020 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/07/2019 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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