TJDFT - 0000692-52.2018.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000692-52.2018.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposta por ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em razão da Execução Fiscal nº 0025161-04.2004.8.07.0001.
O feito tramitou inicialmente na 1ª Vara de Execuções Fiscais e foi redistribuído a este Juízo em razão da incompetência pelo movimento datado de 21/06/2023.
Cumpre observar que não houve decisão acerca de recebimento da inicial.
Lado outro, foi proferida decisão em Embargos de Declaração no ID 157183536. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, nos termos do despacho de ID 175662981, depreende-se que houve a distribuição dos Embargos à Execução em duplicidade, vez que, além do presente feito, Pje 0000692-52.2018.8.07.0016 (processo físico nº 2018.01.1.001457-2), consta em tramitação junto à 1ª VEF, o Pje 00745358-97.2018.8.07.0016 (processo físico nº 2018.01.1.001457-2), ambos vinculados à Execução Fiscal nº 0025161-04.2004.8.07.0001 (processo físico nº 2004.01.051319-9), com as mesmas parte e causa de pedir.
Ademais, conforme documento inserido no ID 175765267, verifica-se que o PJE 0745358-97.2018.8.07.0016 encontra-se em estágio mais avançado, inclusive com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a fim de evitar litispendência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado para o Embargante, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:01
Recebidos os autos
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20/10/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 20:10
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2023 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2023 17:58
Recebidos os autos
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17/06/2023 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:40
Recebidos os autos
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06/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000692-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 22:44
Recebidos os autos
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02/07/2021 22:44
Declarada incompetência
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25/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA FALLEIROS DOS SANTOS DINIZ em 24/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
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21/10/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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