TJDFT - 0016422-47.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:51
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2022 01:43
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:08
Determinado o arquivamento
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18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA VANUSA DOS SANTOS VIEIRA em 19/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 23:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 02:53
Recebidos os autos
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17/03/2022 02:53
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016422-47.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA VANUSA DOS SANTOS VIEIRA, RAIMUNDO SILVANO VILARINHO FILHO, SV ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SV ALIMENTOS LTDA, MARIA VANUSA DOS SANTOS VIEIRA e RAIMUNDO SILVANO VILARINHO FILHO, para cobrança de dívida de natureza e não tributária (Taxa de Ocupação).
A curadoria especial, na defesa da empresa executada e do corresponsável Raimundo Silvano, apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a ilegitimidade passiva dos sócios por ausência de intimação em processo administrativo para apuração das respectivas responsabilidades; e a prescrição do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou os pleitos dos excipientes e requereu o prosseguimento da execução fiscal.
Após, intimados, os excipientes juntaram aos autos o processo administrativo que deu origem à presente cobrança. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória.
Ocorre que, a contrario sensu, não havendo necessidade de dilação probatória, cabível é a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva quando a prova já se encontra devidamente pré-constituída, o que é o caso dos autos.
Em apertada síntese, o corresponsável excipiente, RAIMUNDO SILVANO VILARINHO FILHO, suscita a sua ilegitimidade passiva em virtude de não ter sido intimado no processo administrativo fiscal para se defender de eventual apuração de sua responsabilidade frente ao débito ora cobrando.
De fato, a análise do processo administrativo fiscal juntado aos autos (ID 49893557, págs. 97/199) dá conta de que o corresponsável em referência não foi regularmente intimado para se defender de eventual apuração de sua responsabilidade na seara administrativa.
Apesar de o exequente ter tentado intimar o excipiente por carta e, após não obter êxito, ter diligenciado junto à CAESB e PCDF na tentativa de sua localização (sem sucesso), essa situação não podia implicar a inscrição automática do corresponsável em dívida ativa, porquanto, nesses casos, a sua intimação deveria ter sido efetivada por publicação no DODF, conforme prescreve o § 2º do art. 11 da Lei nº 4.567/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal Assim, afere-se que a intimação do excipiente não ocorreu de acordo com os parâmetros legais de regularidade, o que implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de ilidir a presunção de certeza e liquides da CDA nesse ponto.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT, em casos como o presente, segue a seguinte linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL.
FATO GERADOR.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É cabível, na obrigação tributária, a arguição de ilegitimidade passiva de sócio por meio de exceção de pré-executividade, quando a prova estiver pré-constituída. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3.
Cabe ao sócio-gerente, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, o ônus de comprovar a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Precedente do STJ: REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/2015. 3.1.
A inclusão do sócio-gerente como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Se um dos litigantes sucumbir na parte mínima do pedido, o outro responderá pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1090598, 07016590720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, diante da ausência de regular intimação do corresponsável excipiente, é manifesta a existência de cerceamento de defesa, havendo ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual é forçoso reconhecer a nulidade parcial do título executivo em relação ao excipiente, o que leva à sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ademais, por ser a ilegitimidade matéria cognoscível de ofício por este Juízo, verifica-se que as mesmas razões adotadas para se excluir da demanda o corresponsável excipiente podem ser utilizadas também com relação à corresponsável Maria Vanusa (ubi eadem ratio ibi idem jus), apesar de a curadoria especial não representá-la.
Em prosseguimento, os excipientes suscitaram a prescrição do débito exequendo, sob o argumento de aplicação da redação original do at. 174, p. único, I, do CTN (antes da vigência da LC 118/2005), o qual previa a interrupção do lustro prescricional pela efetiva citação do devedor.
Em contrapartida, vale observar que a presente execução visa à cobrança de taxa de ocupação, a qual, apesar da sua intitulação, não se amolda à espécie tributária de taxa, contemplada no inc.
II do art. 145 da CF/88, ostentando a característica de preço público, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 2.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 3.
Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 4.
Afasta-se a aplicação do prazo especial de prescrição quinquenal previsto no art. 206, §5°, I, do Código Civil, pois este se dirige às ações de cobrança em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento público ou particular de natureza pessoal, devendo-se, dessa forma, ser aplicado o prazo geral decenal previsto no art. 205, do Código Civil. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1271680, 07027525420188070016, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CURADORIA ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO.
ISENÇÃO LEGAL.CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
FIANÇA. 1.
O recurso interposto pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial é isento de preparo (art. 72, inc.
II e art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil). 2.
O contrato de concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que traduz negócio jurídico eminentemente convencional e que não decorre do exercício do poder de polícia e nem da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos. 3.
A taxa de ocupação decorrente do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra não possui natureza tributária, razão pela qual deve ser qualificada como preço público. 4.
Diante da ausência de caráter tributário da referida taxa de ocupação, a ação para promover a sua cobrança deve se submeter aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. 5.
Em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez anos), uma vez que se trata de preço público. 6.
O Acordo Administrativo que celebrou o Termo de Parcelamentodo débito não pode ser compreendido como novação, porquanto não houve a substituição da obrigação primitiva por uma nova, mas sim simplesmente acertamento da forma como deveria ser liquidada pelo obrigado principal e os fiadores. 7.
O art. 818 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra".
Os fiadores são, assim, responsáveis pelo pagamento das taxas e, portanto, devem suportar os efeitos da garantia prestada. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1126263, 20120111782928APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: 403-412) Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 04.06.2001 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do decênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
No que se refere à prescrição intercorrente, é cediço que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco a paralização do feito pelo prazo prescricional em lei estipulado.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável RAIMUNDO SILVANO VILARINHO FILHO, sendo que, pelas mesmas razões, também reconheço a ilegitimidade da executada MARIA VANUSA DOS SANTOS VIEIRA de ofício.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Preclusa esta decisão, excluam-se os corresponsáveis do polo passivo desta demanda.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo fisco (pág. 53 do ID 49893557), verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SV ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-46, no valor de R$ 18.623,39 (dezoito mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/08/2021 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2021 02:36
Recebidos os autos
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23/07/2021 02:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/07/2021 02:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2021 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA VANUSA DOS SANTOS VIEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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24/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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