TJDFT - 0731345-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ALVES RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731345-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
20/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ALVES RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ALVES RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731345-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCOS ALVES RODRIGUES DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de antecipação de tutela, movida por MARCOS ALVES RODRIGUES em desfavor de BANCO BMG S/A. 2.
Relata a parte autora, em síntese, ter havido a indevida contratação de cartão de crédito consignado com o réu. 3.
Aduz que, a priori, não reconhece a contratação.
Pórem também argumenta que a contratação deveria ser convertida em empréstimo, com limitação do número de descontos mensais. 4.
Assevera ser abusiva a contratação em análise, que perpetuou a dívida contraída. 5.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja o réu compelido a suspender os descontos correspondentes. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Embora controverta a natureza e validade da contratação objeto da lide, é certo que a parte autora, embora indique não tenha contratado o cartão de crédito consignado, existem outros descontos em folha, referente a empréstimos e cartão de crédito consignado com outro credor, a demonstrar habitualidade em contratações similares. 10.
Com efeito, há entendimento no sentido de que a instituição financeira ré, em vez de efetuar simples empréstimo consignado à parte autora, teria com esta firmado contrato de cartão de crédito, para lançar o débito diretamente na respectiva fatura. 11.
Tal prática comercial, em tese, geraria vantagem em favor do réu, porquanto os juros de cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. 12.
Por outro lado, tal modalidade de contratação também possui vantagens, a exemplo da utilização de margem consignável superior àquela destinada aos empréstimos consignados em folha. 13.
Nesse contexto, é necessário perquirir, mediante contraditório, ampla defesa e incursão na fase instrutória, se houve efetiva contratação e utilização do cartão de crédito para outras finalidades diversas do empréstimo, com o intuito de verificar a correspondência entre a vontade declarada e a intenção da parte autora. 14.
Ademais, eventual acolhimento da pretensão posta não conduziria à cessação dos descontos, conforme pretendido em sede de tutela de urgência, porquanto representativa de inegável enriquecimento sem causa, mas à adequação do negócio jurídico aos encargos de uma operação de empréstimo regular. 15.
Por fim, inexiste perigo de dano, uma vez que a contratação em análise data de março de 2018, há quase sete anos, sendo cabível aguardar o provimento de cognição exauriente. 16.
Assim, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 17.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 18.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 19.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 20.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 21.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 22.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 23.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 24.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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